Jose Sergio Donato e outros x Atento Sao Paulo Servicos De Seguranca Patrimonial Eireli e outros
Número do Processo:
1000176-45.2022.5.02.0313
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000176-45.2022.5.02.0313 : JOSE SERGIO DONATO : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ecd2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 14 de abril de 2025. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva 1000543-79.2021.5.02.0321, em trâmite perante à 11ª VT local, ainda não transitado em julgado. Com o retorno dos autos da Instância Superior, o processo retornou ao sr. perito contábil para esclarecimentos, nos termos do despacho - Id 80b41fe. O laudo foi apresentado (Id 645de66), não havendo manifestação das partes. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 12.588,26, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 197,82, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 653,72. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 2.139,02, para um total de 01 competência.. Custas recolhidas na interposição do recurso no processo principal (Id b51c628 do processo originário). Honorários periciais do perito contábil fixados na decisão Id ff5f8e9, em R$ 1.500,0, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). Frise-se que a referida importância deverá ser satisfeita por qualquer reclamada, uma única vez, de forma não cumulativa. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/01/2023, importa em R$ 14.741,98, sendo: PRINCIP = R$ 12.588,26 (deduzir INSS e IRPF). INSS (RDA) = R$ 653,72. HON. PER. (CONT) = R$ 1.500,00. Valores corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 12/05/2021. A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Registre-se o depósito feito pela 2ª reclamada (Id a2a9edd). A 1ª reclamada - ATENTO -, deverá proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada V, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000176-45.2022.5.02.0313 : JOSE SERGIO DONATO : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ecd2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 14 de abril de 2025. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva 1000543-79.2021.5.02.0321, em trâmite perante à 11ª VT local, ainda não transitado em julgado. Com o retorno dos autos da Instância Superior, o processo retornou ao sr. perito contábil para esclarecimentos, nos termos do despacho - Id 80b41fe. O laudo foi apresentado (Id 645de66), não havendo manifestação das partes. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 12.588,26, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 197,82, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 653,72. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 2.139,02, para um total de 01 competência.. Custas recolhidas na interposição do recurso no processo principal (Id b51c628 do processo originário). Honorários periciais do perito contábil fixados na decisão Id ff5f8e9, em R$ 1.500,0, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). Frise-se que a referida importância deverá ser satisfeita por qualquer reclamada, uma única vez, de forma não cumulativa. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/01/2023, importa em R$ 14.741,98, sendo: PRINCIP = R$ 12.588,26 (deduzir INSS e IRPF). INSS (RDA) = R$ 653,72. HON. PER. (CONT) = R$ 1.500,00. Valores corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 12/05/2021. A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Registre-se o depósito feito pela 2ª reclamada (Id a2a9edd). A 1ª reclamada - ATENTO -, deverá proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada V, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000176-45.2022.5.02.0313 : JOSE SERGIO DONATO : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ecd2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 14 de abril de 2025. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença da Ação Coletiva 1000543-79.2021.5.02.0321, em trâmite perante à 11ª VT local, ainda não transitado em julgado. Com o retorno dos autos da Instância Superior, o processo retornou ao sr. perito contábil para esclarecimentos, nos termos do despacho - Id 80b41fe. O laudo foi apresentado (Id 645de66), não havendo manifestação das partes. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 12.588,26, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 197,82, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 653,72. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 2.139,02, para um total de 01 competência.. Custas recolhidas na interposição do recurso no processo principal (Id b51c628 do processo originário). Honorários periciais do perito contábil fixados na decisão Id ff5f8e9, em R$ 1.500,0, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). Frise-se que a referida importância deverá ser satisfeita por qualquer reclamada, uma única vez, de forma não cumulativa. O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/01/2023, importa em R$ 14.741,98, sendo: PRINCIP = R$ 12.588,26 (deduzir INSS e IRPF). INSS (RDA) = R$ 653,72. HON. PER. (CONT) = R$ 1.500,00. Valores corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 12/05/2021. A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária. Registre-se o depósito feito pela 2ª reclamada (Id a2a9edd). A 1ª reclamada - ATENTO -, deverá proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada V, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, e havendo requerimento de prosseguimento da execução ou concordância expressa/tácita com o procedimento acima, prossiga-se, executando a(s) reclamada(s), devedora(s) subsidiária(s), conforme estabelecido anteriormente. Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2025. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SERGIO DONATO