Vitor Da Silva Rodrigues x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros
Número do Processo:
1000176-90.2025.5.02.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000176-90.2025.5.02.0070 : VITOR DA SILVA RODRIGUES : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº 25042811374727600000397909116), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. DISPOSITIVO: "Posto isso, julgo extintos sem resolução de mérito os pleitos relacionados a horas extras (folgas trabalhadas), por inépcia; rejeitadas as demais preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por VITOR DA SILVA RODRIGUES em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - em recuperação judicial e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, condenando as reclamadas a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de: saldo de 22 dias de salário (jan.25), aviso prévio proporcional indenizado (33 dias), férias proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (3/12);multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT;diferenças de vale transporte indenizado;compensação por danos extrapatrimoniais. A 2a reclamada responderá subsidiariamente por todas as obrigações fixadas, exceto quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, pelo qual responderá solidariamente, nos termos da fundamentação. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, a empresa deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019) e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036, e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[3] Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes." SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ADENON ALVES TEODORO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM