Nyna Kazumi Moreira x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
1000177-26.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Zara Abrahão Ramos Reis (OAB 452984/SP) Processo 1000177-26.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nyna Kazumi Moreira - Reqdo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na inteligência dos artigos 355, caput, I, e 487, caput, I, do CPC, para, confirmando a tutela provisória de urgência: (i) DECLARAR nulos os contratos RMC e descontos de cartão descritos às fls. 45/46, de Empréstimo Imediato CC, nº 000807854201, no valor de R$ 4.431,51, celebrado em 21/02/2025 (fls. 112/114), assim como do cartão final 3034 do qual originou-se o parcelamento PIX objeto do comprovante de fl. 40, declarando-se inexigíveis, em consequência, os débitos respectivos em face da autora, tanto quanto seus consectários legais e contratuais; (ii) CONDENAR o réu a restituir à autora as quantias alusivas aos descontos havidos na conta bancária e/ou benefício previdenciário da autora por força dos contratos cujas nulidades ora restaram declaradas, incluindo-se a transferência via PIX, no importe de R$ 600,00 (17/07/2024 - fl. 7), bem como os descontos relativos às tarifas bancárias nominadas como Débito Automático Seguros, Seguro Cartão Protegido e Tarifa de Envio por SMS e excluindo-se, de outro lado, a simulação de empréstimo de R$ 3.000,00 de fl. 36, na forma dobrada, a ser apuradas em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CPC), desde os desembolsos dos valores que compõem a totalização da quantia (Súmula 43, do STJ), acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do CPC), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC); e (iii) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), observando-se a metodologia e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (arts 406, §§1º a 3º, do CC) Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, sem prejuízo dos honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação em favor do patrono da autora, ao encargo do réu, e de 10% incidente em favor do patrono do réu, sobre o benefício econômico não alcançado pela autora, ressalvada a gratuidade concedida e excluindo-se a estimativa feita a título de indenização por danos morais, observando-se, especialmente, o quanto dispõe a Súmula 326, do STJ. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente.