P. M. D. A. x D. P. De L. e outros
Número do Processo:
1000177-76.2018.8.26.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Adélia - Vara Única | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELADV: Cassio Alessandro Sposito (OAB 114384/SP), Karla Alessandra A Borges Sposito (OAB 125047/SP), Cleverson Zam (OAB 163703/SP), Valter Araujo Junior (OAB 168098/SP), Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB 233033/SP), Mario Vechiatto Neto (OAB 259586/SP), Ricardo Aparecido Hummel (OAB 95114/SP), Leandro Rafael Alberto (OAB 343013/SP) Processo 1000177-76.2018.8.26.0531 - Ação Civil Pública - LitisAtiv.: P. M. D. A. - Reqdo: E. V. de L. , D. P. de L. , D. P. de L. M. M. , A. A. C. L. M. , F. J. S. , C. F. F. - Vistos. Fls. 5.220/5.223: Por tempestivo, recebo os embargos de declaração, porém não os acolho, já que assumem nítido caráter infringente, pretendendo o embargante, com o expediente em tela, a reforma substancial do pronunciamento judicial guerreado, o que tecnicamente desafia recurso próprio e não a oposição de embargos. Denota-se que a decisão que indeferiu a gratuidade processual ao réu foi clara ao mencionar que "nem mesmo foi juntado aos autos documento hábil comprovando a alegada incapacidade financeira". Ora, meras decisões extraídas de processos diversos não podem ser consideradas como documentos comprobatórios do estado de miserabilidade do corréu, nem mesmo a simples declaração que se faz a juntada no momento (fl. 5.224), porquanto não pode implicar no deferimento automático da gratuidade, até porque, repito, desacompanhada de outras informações disponíveis para apreciação da viabilidade da concessão. Demais disso, eventuais indisponibilidades gravadas nos bens móveis e imóveis por si só não se sustentam para comprovar sua incapacidade financeira. Como bem asseverou o Ministério Público nas contrarrazões de apelação (fls. 5.201/5.214), ao examinar os autos do processo nº 1004421-60.2016.8.26.0291 em grau recursal, nota-se que o I. Desembargador Djalma Rubens Lofrano Filho, indeferiu a gratuidade de justiça do corréu, pois os documentos juntados apontam que o postulante possui renda familiar elevada (superior a R$ 30.000,00), bem como bens móveis e imóveis, além de aplicação financeira. De fato, os documentos acostados pelo recorrente naquele feito indicavam receitas no total de R$33.068,15 e despesas de R$29.906,45, com pequenas variações em cada mês. E mesmo com a sua exclusão da remuneração como vereador, sua renda familiar, ainda sim, continuou elevada. Além disso, já naquela época, o recorrente tinha patrimônio declarado de R$ 1.295.025,00 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil e vinte e cinco reais), relativos a aplicações, VGBL, veículos e bem imóvel. E apesar do indeferimento da gratuidade de forma monocrática pelo citado Desembargador, o corréu Daniel opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, bem como agravo interno, cujo provimento foi negado, nos termos da seguinte citada pelo Ministério Público: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse requerida em segunda instância e indeferida por ausência de prova da miserabilidade. Documentação juntada que não se coaduna com a prova de hipossuficiência exigida. Reiteração do pedido, em sede de agravo interno, sem qualquer documento ou argumento novo capaz de alterar a convicção anterior. A mera apresentação de declaração de pobreza não implica deferimento automático do pedido de gratuidade judiciária, incumbindo ao Juiz aferir as demais informações disponíveis nos autos para apreciar a viabilidade da concessão. Agravante que aufere rendimentos incompatíveis com o benefício pretendido, tendo plenas condições de arcar com as custas processuais. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, Agravo Interno nº. 1004421-60.2016.8.26.0291/50002, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. em 21/09/2021). Assim, vislumbra-se que o corréu Daniel possui meios de arcar com as despesas processuais, notadamente do preparo de apelação, vez que a alegada incapacidade financeira não restou suficientemente comprovada, de sorte que não há que se falar em pessoa pobre na acepção jurídica do termo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual mantenho inalterada a decisão de fl. 5.215, no que concerne ao indeferimento da justiça gratuita. Verifica-se que os argumentos utilizados nos embargos de declaração, tratam-se de mera discordância da fundamentação da decisão embargada, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Além disso, ressalto que já foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que não há necessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, quando o Magistrado já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmara jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo corréu Daniel, mantendo a decisão guerreada por seus próprio e jurídicos fundamentos, corroborados pelos fundamentos supracitados. Cumpra-se, pois, a Serventia a decisão de fl. 5.215. Int.