Maira Freitas Bazoti Ferreira e outros x Thalyta Ravena Goncalves Saraiva Comercio De Roupas

Número do Processo: 1000178-10.2023.5.02.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000178-10.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: MAIRA FREITAS BAZOTI FERREIRA RECLAMADO: THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294637c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que a reclamada THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS opôs Embargos à Execução. Certifico que a pesquisa patrimonial pelo Sisbajud restou positivo ID. 0284775 e foi penhorado o valor de R$ 12.713,12 suficiente para garantir a execução. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a).   SENTENÇA I – RELATÓRIO A executada THALYTA RAVENA GONÇALVES SARAIVA COMÉRCIO DE ROUPAS opôs Embargos à Execução em face de MAIRA FREITAS BAZOTI FERREIRA, diante da penhora efetivada, ID. 0284775. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID a4a5505). II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução, por serem tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do pagamento do Acordo e da cláusula penal A embargante alegou que quitou integralmente o acordo, tendo juntado os comprovantes de pagamento (IDs. 44b9e32 e 373cef7), bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. Sustentou que, apesar de ter havido atraso das parcelas, o acordo foi integralmente cumprido e a execução é indevida e excessiva. A exequente, em sua impugnação, afirmou que as partes firmaram acordo em audiência (ID. 14238e6), no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em nove parcelas, e que houve inadimplência da 5ª, 6ª e 7ª parcelas. Transcreveu os valores e as datas de vencimento de cada parcela e reiterou o pedido de execução. Conforme o acordo firmado na audiência (ID. 14238e6), o valor total de R$ 20.000,00 seria pago em nove parcelas. A cláusula penal do acordo prevê multa de 50% sobre o saldo residual em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das demais parcelas. Em caso de mero atraso, a multa de 50% incide apenas sobre a parcela atrasada, sem implicar o vencimento antecipado. A executada juntou aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo (IDs. 44b9e32 e 373cef7), bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. Conforme os comprovantes juntados pela executada, houve atraso no pagamento da 5ª parcela (vencimento em 10/04/2024, paga em 18/04/2024), informada após 30 dias do vencimento, e da 7ª parcela (vencimento em 10/06/2024, paga em 12/06/2024). A 6ª parcela foi paga em 15/05/2024, ou seja, com 5 dias de atraso, acrescida da multa quitada em 16/05/2025.  Considerando os comprovantes apresentados acolho em parte os Embargos à Execução para reconhecer o pagamento das parcelas, mas mantenho a multa pelo atraso no pagamento da 7ª parcela, nos termos do acordo, sendo devido o importe de R$ 1.000,00, devidamente corrigido pela SELIC. Assim, considerando o excesso da execução, determino a liberação do valor da multa à exequente e o saldo remanescente diretamente à executada. Dessa forma, acolho em parte os embargos e reconheço o excesso de execução, devendo o valor bloqueado ser liberado à executada, após deduzidos o valor da multa devidamente atualizada.  III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por THALYTA RAVENA GONÇALVES SARAIVA COMÉRCIO DE ROUPAS, para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à multa referente a 7ª parcela paga em atraso no importe de R$ 1.000,00, devidamente atualizada pela SELIC e determinar a liberação do valor excedente penhorado à executada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. A interposição de Embargos de Declaração manifestamente infundados ou protelatórios acarretará a aplicação de multa, como dispõe o art. 1.026, §2º, do CPC. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, CLT), que deverão ser acrescidas ao total da execução. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria a atualização e as liberações, se em termos, arquive-se. Intimem-se. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS
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