Allanys Duarte De Oliveira Fernandes x Eco Posto Vergueiro Ltda
Número do Processo:
1000178-57.2025.5.02.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
71ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000178-57.2025.5.02.0071 : ALLANYS DUARTE DE OLIVEIRA FERNANDES : ECO POSTO VERGUEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aaa90d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALLANYS DUARTE DE OLIVEIRA FERNANDES em face de ECO POSTO VERGUEIRO LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego ao longo do período de 08/08/2024 a 09/03/2025, bem como condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: - Saldo de salário de 7 dias de fevereiro de 2025; - Aviso prévio de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 – 5/12; 13º salário proporcional de 2025 – 2/12 (projeção do aviso prévio); - Férias proporcionais 07/12 avos (projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS (8% + 40%) de todo período ora reconhecido, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas acima deferidas. Procedentes, ainda, em razão da falta de registro no período acima reconhecido e do reconhecimento da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder aos recolhimentos do FGTS do período sem registro, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, para constar vínculo empregatício no período de 08/08/2024 a 09/03/2025, na função de operadora de caixa, com salário mensal de R$ 2.625,00. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita pela Justiça do Trabalho, mas apenas certificando-se nos autos, de modo a evitar futuras condutas discriminatórias contra a parte reclamante quando da obtenção de novo emprego. Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-Ada Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Partes cientes (Súmula 197 TST). Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ECO POSTO VERGUEIRO LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000178-57.2025.5.02.0071 : ALLANYS DUARTE DE OLIVEIRA FERNANDES : ECO POSTO VERGUEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aaa90d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALLANYS DUARTE DE OLIVEIRA FERNANDES em face de ECO POSTO VERGUEIRO LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego ao longo do período de 08/08/2024 a 09/03/2025, bem como condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: - Saldo de salário de 7 dias de fevereiro de 2025; - Aviso prévio de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 – 5/12; 13º salário proporcional de 2025 – 2/12 (projeção do aviso prévio); - Férias proporcionais 07/12 avos (projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS (8% + 40%) de todo período ora reconhecido, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas acima deferidas. Procedentes, ainda, em razão da falta de registro no período acima reconhecido e do reconhecimento da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder aos recolhimentos do FGTS do período sem registro, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, para constar vínculo empregatício no período de 08/08/2024 a 09/03/2025, na função de operadora de caixa, com salário mensal de R$ 2.625,00. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita pela Justiça do Trabalho, mas apenas certificando-se nos autos, de modo a evitar futuras condutas discriminatórias contra a parte reclamante quando da obtenção de novo emprego. Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-Ada Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Partes cientes (Súmula 197 TST). Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLANYS DUARTE DE OLIVEIRA FERNANDES