Eduardo Mendonca Machado x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1000178-94.2025.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000178-94.2025.5.02.0382 : EDUARDO MENDONCA MACHADO : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d40799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000178-94.2025.5.02.0382   Em 11 de abril de 2025, às 17h22min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: EDUARDO MENDONCA MACHADO, reclamante, e GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA e BRADESCO S.A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO                        LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. Basta que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois, condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação. Desta feita, quando a própria parte aduz que os valores atribuídos ao pedidos são estimativas ou requer que estes sejam apurados em ulterior fase de liquidação, torna-se indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, haja vista, na maioria das vezes, a quantificação exata dependerá do esclarecimento de fatos e do acesso à documentos os quais serão conhecidos e acessados apenas ao longo da instrução processual de sorte que, nesses casos, em que não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O entendimento aqui adotado é o que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-193-46.2019.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-1319-39.2018.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; RR-474-29.2019.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; RR-1161-77.2020.5.12.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022; RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022. No presente caso, a parte reclamante afirmou que os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas, dependendo de posterior liquidação, portanto, rejeito a limitação de eventual liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial, inexistindo violação dos artigos supra transcritos e mesmo dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos nesta reclamação trabalhista não se apresentaram como evidentemente irrisórios ou superfaturados, não tendo a parte reclamada demonstrado, de forma cabal, a inadequação dos valores, sendo genérica sua impugnação nesse particular, razão pela qual também rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 31/01/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 31/01/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 4e009aa). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça inicial. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id f130a7e. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais.   INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, sendo prevista no artigo 71 da CLT, norma afeta à dignidade humana, mas não obstante, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringido ou até mesmo ampliado, desde que obedecidos os critérios legais. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo sob a forma de horas extras, inclusive com os reflexos sobre as demais verbas salariais. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determinava a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço o reclamante não produziu prova testemunhal apta a demonstrar o labor durante o período destinado ao intervalo intrajornada. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos.   INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pede o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de integração do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias. A reclamada declarou que realizou o devido cômputo do adicional e juntou aos autos o TRCT (Id ee47e1c) do reclamante. Nos termos do art. 818, I da CLT, incumbia ao reclamante apontar as diferenças devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, julgo improcedente o presente pedido.   DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A cláusula sexagésima primeira da norma coletiva da categoria (ID Num 6932dba), previa o desconto salarial a título de contribuição assistencial, bem como a possibilidade do exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Referida cláusula é válida nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incumbia à parte reclamante comprovar o exercício do direito de oposição nos termos da norma coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários.   III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 31/01/2020, (inclusive o FGTS enquanto reflexos de outras parcelas), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional apenas não abrange os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis e as pretensões aos depósitos de FGTS enquanto parcela autônoma (não os reflexos), cuja prescrição rege-se pelo entendimento disposto na nova redação da Súmula 362 do TST; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por EDUARDO MENDONCA MACHADO, em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA e BRADESCO S.A, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 969,37 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 48.468,36, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000178-94.2025.5.02.0382 : EDUARDO MENDONCA MACHADO : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d40799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000178-94.2025.5.02.0382   Em 11 de abril de 2025, às 17h22min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: EDUARDO MENDONCA MACHADO, reclamante, e GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA e BRADESCO S.A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO                        LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. Basta que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois, condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação. Desta feita, quando a própria parte aduz que os valores atribuídos ao pedidos são estimativas ou requer que estes sejam apurados em ulterior fase de liquidação, torna-se indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, haja vista, na maioria das vezes, a quantificação exata dependerá do esclarecimento de fatos e do acesso à documentos os quais serão conhecidos e acessados apenas ao longo da instrução processual de sorte que, nesses casos, em que não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O entendimento aqui adotado é o que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-193-46.2019.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-1319-39.2018.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; RR-474-29.2019.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; RR-1161-77.2020.5.12.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022; RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022. No presente caso, a parte reclamante afirmou que os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas, dependendo de posterior liquidação, portanto, rejeito a limitação de eventual liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial, inexistindo violação dos artigos supra transcritos e mesmo dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos nesta reclamação trabalhista não se apresentaram como evidentemente irrisórios ou superfaturados, não tendo a parte reclamada demonstrado, de forma cabal, a inadequação dos valores, sendo genérica sua impugnação nesse particular, razão pela qual também rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 31/01/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 31/01/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 4e009aa). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça inicial. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id f130a7e. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais.   INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, sendo prevista no artigo 71 da CLT, norma afeta à dignidade humana, mas não obstante, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringido ou até mesmo ampliado, desde que obedecidos os critérios legais. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo sob a forma de horas extras, inclusive com os reflexos sobre as demais verbas salariais. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determinava a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço o reclamante não produziu prova testemunhal apta a demonstrar o labor durante o período destinado ao intervalo intrajornada. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos.   INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pede o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de integração do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias. A reclamada declarou que realizou o devido cômputo do adicional e juntou aos autos o TRCT (Id ee47e1c) do reclamante. Nos termos do art. 818, I da CLT, incumbia ao reclamante apontar as diferenças devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, julgo improcedente o presente pedido.   DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A cláusula sexagésima primeira da norma coletiva da categoria (ID Num 6932dba), previa o desconto salarial a título de contribuição assistencial, bem como a possibilidade do exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Referida cláusula é válida nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incumbia à parte reclamante comprovar o exercício do direito de oposição nos termos da norma coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários.   III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 31/01/2020, (inclusive o FGTS enquanto reflexos de outras parcelas), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional apenas não abrange os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis e as pretensões aos depósitos de FGTS enquanto parcela autônoma (não os reflexos), cuja prescrição rege-se pelo entendimento disposto na nova redação da Súmula 362 do TST; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por EDUARDO MENDONCA MACHADO, em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA e BRADESCO S.A, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 969,37 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 48.468,36, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO MENDONCA MACHADO
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000178-94.2025.5.02.0382 : EDUARDO MENDONCA MACHADO : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d40799 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000178-94.2025.5.02.0382   Em 11 de abril de 2025, às 17h22min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: EDUARDO MENDONCA MACHADO, reclamante, e GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA e BRADESCO S.A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO                        LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. Basta que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois, condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação. Desta feita, quando a própria parte aduz que os valores atribuídos ao pedidos são estimativas ou requer que estes sejam apurados em ulterior fase de liquidação, torna-se indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, haja vista, na maioria das vezes, a quantificação exata dependerá do esclarecimento de fatos e do acesso à documentos os quais serão conhecidos e acessados apenas ao longo da instrução processual de sorte que, nesses casos, em que não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O entendimento aqui adotado é o que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-193-46.2019.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-1319-39.2018.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; RR-474-29.2019.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; RR-1161-77.2020.5.12.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022; RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022. No presente caso, a parte reclamante afirmou que os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas, dependendo de posterior liquidação, portanto, rejeito a limitação de eventual liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial, inexistindo violação dos artigos supra transcritos e mesmo dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos nesta reclamação trabalhista não se apresentaram como evidentemente irrisórios ou superfaturados, não tendo a parte reclamada demonstrado, de forma cabal, a inadequação dos valores, sendo genérica sua impugnação nesse particular, razão pela qual também rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 31/01/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 31/01/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 4e009aa). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça inicial. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id f130a7e. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais.   INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, sendo prevista no artigo 71 da CLT, norma afeta à dignidade humana, mas não obstante, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringido ou até mesmo ampliado, desde que obedecidos os critérios legais. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo sob a forma de horas extras, inclusive com os reflexos sobre as demais verbas salariais. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determinava a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT. No caso em apreço o reclamante não produziu prova testemunhal apta a demonstrar o labor durante o período destinado ao intervalo intrajornada. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada e eventuais reflexos.   INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pede o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de integração do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias. A reclamada declarou que realizou o devido cômputo do adicional e juntou aos autos o TRCT (Id ee47e1c) do reclamante. Nos termos do art. 818, I da CLT, incumbia ao reclamante apontar as diferenças devidas, ônus do qual não se desvencilhou. Desta forma, julgo improcedente o presente pedido.   DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A cláusula sexagésima primeira da norma coletiva da categoria (ID Num 6932dba), previa o desconto salarial a título de contribuição assistencial, bem como a possibilidade do exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Referida cláusula é válida nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incumbia à parte reclamante comprovar o exercício do direito de oposição nos termos da norma coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários.   III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 31/01/2020, (inclusive o FGTS enquanto reflexos de outras parcelas), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, sendo que este decreto prescricional apenas não abrange os pedidos de natureza declaratória, como as anotações da CTPS, os quais são imprescritíveis e as pretensões aos depósitos de FGTS enquanto parcela autônoma (não os reflexos), cuja prescrição rege-se pelo entendimento disposto na nova redação da Súmula 362 do TST; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por EDUARDO MENDONCA MACHADO, em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA e BRADESCO S.A, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 969,37 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 48.468,36, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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