J. P. C. C. x B. A. R. C. De S. e outros

Número do Processo: 1000179-15.2023.8.26.0420

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Paranapanema - Vara Única
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Paranapanema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000179-15.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.C.C. - C.E.P. - B.A.C.S. - Vistos. Processo formalmente em ordem. Não é caso de extinção ou julgamento antecipado da lide. Não vislumbro irregularidades ou nulidades a sanar. Partes legítimas e bem representadas, ocorre o interesse de agir. Afasto a preliminar arguida pela denunciada referente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, pois o cancelamento do benefício deve ocorrer somente se demonstrada a inexistência ou o desaparecimento das condições financeiras do agraciado. No caso vertente, não restaram elididas pela parte ré suas alegações, pois deixou de acostar ao bojo dos autos documentos que justificassem a revogação da gratuidade judiciária, sendo certo que este juízo, ao conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, já havia analisado todos os documentos carreados aos autos que ensejou a concessão. Quanto às demais preliminares, estas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Fixo resumidamente os seguintes pontos controvertidos: a culpa dos requeridos no acidente, a existência e a extensão do dano moral, o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegados pelo autor. O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como as demais partes não especificaram outras provas a produzir, reitero a determinação de fls. 282/283, item "2", quanto à prova documental pretendida por Fátima Aparecida Gerunda, ou seja, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARANAPANEMA PARA QUE APRESENTE CÓPIA INTEGRAL DO INQUÉRITO POLICIAL TENDO COMO ORIGEM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº BQ2653-1/2022. EXPEÇA-SE OFÍCIO devendo ser respondido no prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. A resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste ofício, enviando resposta e eventual anexo em arquivo formato "PDF" por correio eletrônico indicado no cabeçalho. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes a manifestar a respeito no prazo legal. Intime-se. - ADV: VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Paranapanema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000179-15.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.C.C. - C.E.P. - B.A.C.S. - Vistos. Processo formalmente em ordem. Não é caso de extinção ou julgamento antecipado da lide. Não vislumbro irregularidades ou nulidades a sanar. Partes legítimas e bem representadas, ocorre o interesse de agir. Afasto a preliminar arguida pela denunciada referente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, pois o cancelamento do benefício deve ocorrer somente se demonstrada a inexistência ou o desaparecimento das condições financeiras do agraciado. No caso vertente, não restaram elididas pela parte ré suas alegações, pois deixou de acostar ao bojo dos autos documentos que justificassem a revogação da gratuidade judiciária, sendo certo que este juízo, ao conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora, já havia analisado todos os documentos carreados aos autos que ensejou a concessão. Quanto às demais preliminares, estas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Fixo resumidamente os seguintes pontos controvertidos: a culpa dos requeridos no acidente, a existência e a extensão do dano moral, o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegados pelo autor. O ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Como as demais partes não especificaram outras provas a produzir, reitero a determinação de fls. 282/283, item "2", quanto à prova documental pretendida por Fátima Aparecida Gerunda, ou seja, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARANAPANEMA PARA QUE APRESENTE CÓPIA INTEGRAL DO INQUÉRITO POLICIAL TENDO COMO ORIGEM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº BQ2653-1/2022. EXPEÇA-SE OFÍCIO devendo ser respondido no prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. A resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste ofício, enviando resposta e eventual anexo em arquivo formato "PDF" por correio eletrônico indicado no cabeçalho. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes a manifestar a respeito no prazo legal. Intime-se. - ADV: VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA (OAB 400599/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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