C. M. De O. x I. M. De O. e outros

Número do Processo: 1000179-83.2023.8.26.0268

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    ADV: Aline Rozante (OAB 217936/SP), Jéssica Maria Brito do Nascimento (OAB 56072/PE) Processo 1000179-83.2023.8.26.0268 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: C. M. de O. - Reqdo: M. de O. S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" ajuizada por CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA em face de ITALO MAURI DE OLIVEIRA, MARINEIDE DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MAURI DA SILVA, MANOEL MURILO DA SILVA e MAYCON MAURI DA SILVA, pleiteando o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido Mauri Murilo da Silva, no período compreendido entre 20 de maio de 2020 até 04 de março de 2022, data do óbito. Em síntese, alega que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, com intuito de constituir família, tendo inclusive, um filho em comum, Italo Mauri de Oliveira, nascido em 07/03/2021. O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (fls. 148/150). Os requeridos Matheus, Manoel e Maycon, representados por sua genitora Marineide, apresentaram contestação (fls. 103/127), alegando que o falecido mantinha casamento com Marineide, nunca tendo havido divórcio, estando o casal apenas temporariamente afastado porque Marineide havia retornado a Inajá/PE para tratamento médico de um dos filhos. O requerido Italo, filho da autora, apresentou contestação por negativa geral por meio de curador especial (fls. 85/86). Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido Mauri Murilo da Silva no período de 20 de maio de 2020 até 04 de março de 2022, data do óbito. Pois bem. A ação é improcedente. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O §1º do mesmo artigo estabelece que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Por sua vez, o art. 1.521, VI, do Código Civil dispõe que não podem casar as pessoas casadas. Essa regra se aplica também à união estável, por força do citado §1º do art. 1.723, salvo se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. No caso em análise, verifica-se que o falecido Mauri Murilo da Silva era casado com Marineide de Oliveira desde 20 de dezembro de 2011, conforme certidão de casamento acostada às fls. 112 dos autos, sob o regime de comunhão parcial de bens. De acordo com o documento, o matrimônio perdurou até o falecimento do cônjuge, ocorrido em 04/03/2022, não constando qualquer anotação acerca de separação judicial ou divórcio. A requerida Marineide, em sua contestação, afirma que jamais houve divórcio entre o casal, tendo o falecido se deslocado para São Paulo a trabalho, enquanto ela retornou temporariamente à cidade de Inajá/PE para dar continuidade ao tratamento médico de um dos filhos. Tal afirmação é corroborada pelas certidões de nascimento dos filhos comuns, todas demonstrando que o casal era casado e constituiu família, sendo a última criança, Manoel Murilo da Silva, nascida em 06/01/2019 (fl. 110). Embora a autora tenha dado à luz um filho do falecido (Italo Mauri de Oliveira, nascido em 07/03/2021), tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de união estável, especialmente diante da comprovação de impedimento legal para sua constituição - o casamento vigente com Marineide. As fotografias e declarações de testemunhas juntadas pela autora demonstram a existência de um relacionamento, mas não comprovam a suposta separação de fato entre o falecido e sua esposa Marineide. Pelo contrário, os documentos apresentados pela parte requerida, em especial a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, comprovam a existência de um núcleo familiar constituído pelo falecido, sua esposa e filhos. Não há nos autos qualquer prova de que o falecido estivesse separado de fato de sua esposa legítima. O simples fato de residirem temporariamente em cidades diferentes, por motivos de trabalho e tratamento médico de um dos filhos, não caracteriza a separação de fato necessária para afastar o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 529, no sentido de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." No caso dos autos, não restando comprovada a separação de fato entre o falecido e sua esposa Marineide, a manutenção do matrimônio constitui impedimento legal ao reconhecimento da união estável pretendida pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    ADV: Jéssica Maria Brito do Nascimento (OAB 56072/PE), Aline Rozante (OAB 217936/SP) Processo 1000179-83.2023.8.26.0268 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: C. M. de O. - Reqdo: M. de O. S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" ajuizada por CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA em face de ITALO MAURI DE OLIVEIRA, MARINEIDE DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MAURI DA SILVA, MANOEL MURILO DA SILVA e MAYCON MAURI DA SILVA, pleiteando o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido Mauri Murilo da Silva, no período compreendido entre 20 de maio de 2020 até 04 de março de 2022, data do óbito. Em síntese, alega que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, com intuito de constituir família, tendo inclusive, um filho em comum, Italo Mauri de Oliveira, nascido em 07/03/2021. O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (fls. 148/150). Os requeridos Matheus, Manoel e Maycon, representados por sua genitora Marineide, apresentaram contestação (fls. 103/127), alegando que o falecido mantinha casamento com Marineide, nunca tendo havido divórcio, estando o casal apenas temporariamente afastado porque Marineide havia retornado a Inajá/PE para tratamento médico de um dos filhos. O requerido Italo, filho da autora, apresentou contestação por negativa geral por meio de curador especial (fls. 85/86). Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido Mauri Murilo da Silva no período de 20 de maio de 2020 até 04 de março de 2022, data do óbito. Pois bem. A ação é improcedente. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". O §1º do mesmo artigo estabelece que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Por sua vez, o art. 1.521, VI, do Código Civil dispõe que não podem casar as pessoas casadas. Essa regra se aplica também à união estável, por força do citado §1º do art. 1.723, salvo se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. No caso em análise, verifica-se que o falecido Mauri Murilo da Silva era casado com Marineide de Oliveira desde 20 de dezembro de 2011, conforme certidão de casamento acostada às fls. 112 dos autos, sob o regime de comunhão parcial de bens. De acordo com o documento, o matrimônio perdurou até o falecimento do cônjuge, ocorrido em 04/03/2022, não constando qualquer anotação acerca de separação judicial ou divórcio. A requerida Marineide, em sua contestação, afirma que jamais houve divórcio entre o casal, tendo o falecido se deslocado para São Paulo a trabalho, enquanto ela retornou temporariamente à cidade de Inajá/PE para dar continuidade ao tratamento médico de um dos filhos. Tal afirmação é corroborada pelas certidões de nascimento dos filhos comuns, todas demonstrando que o casal era casado e constituiu família, sendo a última criança, Manoel Murilo da Silva, nascida em 06/01/2019 (fl. 110). Embora a autora tenha dado à luz um filho do falecido (Italo Mauri de Oliveira, nascido em 07/03/2021), tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de união estável, especialmente diante da comprovação de impedimento legal para sua constituição - o casamento vigente com Marineide. As fotografias e declarações de testemunhas juntadas pela autora demonstram a existência de um relacionamento, mas não comprovam a suposta separação de fato entre o falecido e sua esposa Marineide. Pelo contrário, os documentos apresentados pela parte requerida, em especial a certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos, comprovam a existência de um núcleo familiar constituído pelo falecido, sua esposa e filhos. Não há nos autos qualquer prova de que o falecido estivesse separado de fato de sua esposa legítima. O simples fato de residirem temporariamente em cidades diferentes, por motivos de trabalho e tratamento médico de um dos filhos, não caracteriza a separação de fato necessária para afastar o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 529, no sentido de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." No caso dos autos, não restando comprovada a separação de fato entre o falecido e sua esposa Marineide, a manutenção do matrimônio constitui impedimento legal ao reconhecimento da união estável pretendida pela autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
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