Marcelo De Souza Guerra x Unimed Seguros Saúde S/A

Número do Processo: 1000179-84.2025.8.26.0536

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Processo 1000179-84.2025.8.26.0536 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Marcelo de Souza Guerra - Vistos. Processo remetido à conclusão através de solicitação realizada pelo Advogado da Parte Autora, por intermédio de contato telefônico. Providencie o Cartório a alteração da classe processual para Procedimento Comum. CUMPRA-SE a Decisão de Segundo Grau (fls. 64/65), que concedeu a Tutela Provisória de Urgência, diante do recurso interposto pela Parte Autora, para que seja a parte requerida impelida a custear e realizar o tratamento indicado na petição inicial, nos exatos termos do relatório médico, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00. INTIME-SE pessoalmente a Parte Requerida para o cumprimento da medida, em até 24 horas, no endereço da respectiva sede, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. CUMPRA-SE NO PLANTÃO DA SADM, SE O CASO VIA CENTRAL COMPARTILHADA. Intime-se. - ADV: JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Processo 1000179-84.2025.8.26.0536 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Marcelo de Souza Guerra - Vistos. PUBLIQUE-SE A DECISÃO DE FLS. 42. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição. Matéria prequestionada. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. - ADV: JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP)
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Processo 1000179-84.2025.8.26.0536 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Marcelo de Souza Guerra - Vistos. PUBLIQUE-SE A DECISÃO DE FLS. 42. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição. Matéria prequestionada. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. - ADV: JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP)
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