Marcelly Cristina Alves Menezes x Vanessa Gonçalves Machado
Número do Processo:
1000180-82.2024.8.26.0543
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Isabel - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Isabel - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1000180-82.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelly Cristina Alves Menezes - Vanessa Gonçalves Machado - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: i) RESCINDIR o contrato havido entre as partes, em relação à compra e venda da motocicleta Honda/Elite 125, fabricação/modelo 2022, cor Vermelha, placas FUA4F87; ii) RESTITUIR o veículo à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 6.000,00. iii) PAGAR à autora todos os débitos do veículo (multas, impostos e despesas securitárias) referentes ao período em que a requerida esteve na posse do bem (a partir de 28/06/2022); Conforme a fundamentação acima exposta, caberá à requerente devolver todas as parcelas que foram pagas pela requerida, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre os montantes, deverão incidir correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desembolso até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, conforme nova redação dos arts. 406 e 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Juros de mora incidirão a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e corresponderão à diferença positiva entre a variação acumulada da SELIC e do IPCA, sendo certo que, em hipótese alguma, se admitirá resultado negativo. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito, com as anotações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), FÁBIO MACHADO DE MOURA (OAB 487723/SP)