Renildo De Oliveira x Carrara Servicos De Seguranca E Vigilancia Eireli - Epp
Número do Processo:
1000180-97.2025.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000180-97.2025.5.02.0080 : RENILDO DE OLIVEIRA : CARRARA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08d073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000180-97.2025.5.02.0080 Aos onze dias, do mês de abril, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:01 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: RENILDO DE OLIVEIRA, reclamante. CARRARA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no artigo 852-I da CLT. DECIDO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Quanto às normas de direito material, as inovações trazidas com a Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, aplicam-se somente aos contratos de trabalho em curso ou que se iniciarem, a partir daquela data e desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI da CF. DA DELIMITAÇÃO DE PEDIDOS E VALORES Os valores apurados em liquidação de sentença, não se limitam aos valores apontados na Inicial, eis que a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, apenas exige a indicação de valores na Exordial, traduzindo em estimativas, consoante o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Ressalte-se que no processo trabalhista, em geral, os pleitos não têm conteúdo econômico de plano aferível, tendo em vista que a maioria dos documentos indispensáveis ao cálculo se encontram em poder do empregador. Tal entendimento não prejudica a observância dos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC, c.c. art. 769 da CLT), o qual é realizado pautado nos títulos pleiteados pelo autor. DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 07/02/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). DAS HORAS EXTRAS. 12X36. VALIDADE. INTERVALO. FOLGAS. FERIADOS Incontroverso o vínculo empregatício mantido entre autor e a reclamada pelo período de 27/02/2017 a 07/09/2023, na função de vigilante, bem como sua dispensa imotivada. O reclamante pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diárias, folgas trabalhadas, feriados, domingos e intervalo intrajornada. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto, a comprovar a jornada realizada pelo reclamante (fls. 304/360). Tais documentos devem ser validados como meio de prova, eis que não trazem marcação britânica, são assinados pelo próprio reclamante e a testemunha Wellington, ouvida a convite da parte autora deixou certo que o ponto era corretamente anotado, in verbis “...que registrava o ponto inicialmente por escrito manualmente em um papel; que era o próprio depoente que registrava; que registrava o horário realmente iniciava e terminava a jornada; que, posteriormente, passaram a fazer o registro por aplicativo no celular mediante uso de senha; que no aplicativo também registrava corretamente a jornada trabalhada na entrada, saída e intervalo...que as FTs eram registradas no mesmo ponto em que registrava a jornada 12x36...” Verifica-se que o autor estava submetido a jornada no regime 12x36. Tal escala é válida quando prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 444 do C. TST, in verbis: “Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”. No caso, a norma coletiva da categoria autoriza referida escala (cl. 42ª – fls. 396). A partir de 11/11/2017 a Lei nº 13.467/17 passou a prever no artigo 59-A da CLT: “ Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Assim, somente seriam devidas horas excedentes à 12ª diária acaso demonstradas. O reclamante não apontou a realização de horas realizadas além da 12ª diária, bem como de folgas laboradas, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de horas extras, folgas e reflexos. Com relação ao intervalo intrajornada, consta nas folhas de ponto a realização do intervalo de 1 hora, pelo que indefiro o pedido. Indefiro a pretensão relativa a percepção em dobro, dos domingos trabalhados, eis que compensados (escala 12x36), pois a norma constitucional apenas estabelece o descanso semanal, preferencialmente, aos domingos (art. 7º, XV da CF). No que concerne aos feriados, contudo, como já havia previsão legal de pagamento do feriado não compensado, em dobro (art. 9 da Lei 605/49), as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 não podem prejudicar o direito adquirido, a condição mais benéfica relativa ao contrato da reclamante. Sendo assim, no caso, prevalece o entendimento trazido na Súmula 444 do TST, já citada. Portanto, defiro o pagamento dos feriados laborados, sem folga compensatória na mesma semana, em dobro (art. 9º da Lei 605/49), com base nos cartões de ponto. Parâmetros de liquidação: devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, segundo os cartões de ponto, a evolução e a globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST, acrescido do adicional de periculosidade), o divisor 220, a aplicação do adicional de 100% para os feriados laborados (art. 9º da Lei 605/49), a desconsideração de minutos residuais (Súmula nº 366 do TST). Face à habitualidade, defiro o pagamento dos feriados laborados com reflexos no FGTS mais 40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o autor que, contratado para exercer a função de vigilante, no início de 2022, por dois meses, acumulou a função de bombeiro civil. O adicional por acúmulo de funções é devido, em regra, ao trabalhador que passa a exercer, no curso do contrato, outras funções adicionais, para as quais não foi contratado, a possibilitar um restabelecimento do equilíbrio comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho. Possui previsão legal para profissões específicas, como a do radialista (art. 13 da Lei 6.615/78) e de vendedor (art. 8 da Lei 3.207/57). Para empregados sujeitos ao regramento geral celetista, contudo, entende-se que, na falta de cláusula expressa, o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único da CLT). Logo, caberá o deferimento do pedido se houver previsão legal específica a respeito do tema, menção no contrato de trabalho ou em norma coletiva. No caso, a norma coletiva da categoria não prevê o pagamento de um adicional de acúmulo de função para a função de bombeiro civil. Além disso, não há legislação específica de sua profissão com previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Nesse caso, o desempenho de funções acumuladas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não acarreta a percepção de adicional. Indefiro o pedido. DO VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO Indefiro o pedido de pagamento do vale-refeição e vale-transporte dos dias de folgas trabalhadas, eis que não consta o labor em folgas nos cartões de ponto do autor. DIFERENÇAS DE FGTS Quanto às diferenças de FGTS, a ré colaciona aos autos o extrato da conta vinculada do autor, que registra a correção desses depósitos (fls. 366/373), e o autor não aponta eventuais diferenças devidas, o que lhe cabia, razão pela qual improcede esse pedido. DA PLR O reclamante pleiteia o pagamento da PLR dos exercício de 2020 a 2023. A reclamada comprovou a quitação da PLR dos períodos, conforme documentos colacionados pela ré às fls. 75/79. O autor não apontou diferenças. Indefiro o pedido. DA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante alega que a reclamada providenciava o desconto compulsório nos holerites da contribuição assistencial. Assim, pleiteia a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. No julgamento do ARE 1018459 firmou-se a tese 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os holerites demonstram o desconto das contribuições assistenciais e a cláusula 60ª, da CCT 2019/2020 consigna previsão do direito à oposição. Sendo incontroverso que o reclamante não realizou sua oposição ao desconto (o autor não alegou na inicial que realizou sua oposição), indefiro o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Ademais, consta autorização expressa pelo autor quanto ao desconto a partir de 20/09/2020 (fls. 101). DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor. Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por RENILDO DE OLIVEIRA em face de CARRARA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) feriados laborados com reflexos no FGTS mais 40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 60,00 calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENILDO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000180-97.2025.5.02.0080 : RENILDO DE OLIVEIRA : CARRARA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08d073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000180-97.2025.5.02.0080 Aos onze dias, do mês de abril, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:01 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: RENILDO DE OLIVEIRA, reclamante. CARRARA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no artigo 852-I da CLT. DECIDO: DO DIREITO INTERTEMPORAL Quanto às normas de direito material, as inovações trazidas com a Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, aplicam-se somente aos contratos de trabalho em curso ou que se iniciarem, a partir daquela data e desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI da CF. DA DELIMITAÇÃO DE PEDIDOS E VALORES Os valores apurados em liquidação de sentença, não se limitam aos valores apontados na Inicial, eis que a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, apenas exige a indicação de valores na Exordial, traduzindo em estimativas, consoante o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Ressalte-se que no processo trabalhista, em geral, os pleitos não têm conteúdo econômico de plano aferível, tendo em vista que a maioria dos documentos indispensáveis ao cálculo se encontram em poder do empregador. Tal entendimento não prejudica a observância dos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC, c.c. art. 769 da CLT), o qual é realizado pautado nos títulos pleiteados pelo autor. DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 07/02/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). DAS HORAS EXTRAS. 12X36. VALIDADE. INTERVALO. FOLGAS. FERIADOS Incontroverso o vínculo empregatício mantido entre autor e a reclamada pelo período de 27/02/2017 a 07/09/2023, na função de vigilante, bem como sua dispensa imotivada. O reclamante pleiteia o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diárias, folgas trabalhadas, feriados, domingos e intervalo intrajornada. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto, a comprovar a jornada realizada pelo reclamante (fls. 304/360). Tais documentos devem ser validados como meio de prova, eis que não trazem marcação britânica, são assinados pelo próprio reclamante e a testemunha Wellington, ouvida a convite da parte autora deixou certo que o ponto era corretamente anotado, in verbis “...que registrava o ponto inicialmente por escrito manualmente em um papel; que era o próprio depoente que registrava; que registrava o horário realmente iniciava e terminava a jornada; que, posteriormente, passaram a fazer o registro por aplicativo no celular mediante uso de senha; que no aplicativo também registrava corretamente a jornada trabalhada na entrada, saída e intervalo...que as FTs eram registradas no mesmo ponto em que registrava a jornada 12x36...” Verifica-se que o autor estava submetido a jornada no regime 12x36. Tal escala é válida quando prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 444 do C. TST, in verbis: “Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”. No caso, a norma coletiva da categoria autoriza referida escala (cl. 42ª – fls. 396). A partir de 11/11/2017 a Lei nº 13.467/17 passou a prever no artigo 59-A da CLT: “ Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Assim, somente seriam devidas horas excedentes à 12ª diária acaso demonstradas. O reclamante não apontou a realização de horas realizadas além da 12ª diária, bem como de folgas laboradas, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de horas extras, folgas e reflexos. Com relação ao intervalo intrajornada, consta nas folhas de ponto a realização do intervalo de 1 hora, pelo que indefiro o pedido. Indefiro a pretensão relativa a percepção em dobro, dos domingos trabalhados, eis que compensados (escala 12x36), pois a norma constitucional apenas estabelece o descanso semanal, preferencialmente, aos domingos (art. 7º, XV da CF). No que concerne aos feriados, contudo, como já havia previsão legal de pagamento do feriado não compensado, em dobro (art. 9 da Lei 605/49), as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 não podem prejudicar o direito adquirido, a condição mais benéfica relativa ao contrato da reclamante. Sendo assim, no caso, prevalece o entendimento trazido na Súmula 444 do TST, já citada. Portanto, defiro o pagamento dos feriados laborados, sem folga compensatória na mesma semana, em dobro (art. 9º da Lei 605/49), com base nos cartões de ponto. Parâmetros de liquidação: devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, segundo os cartões de ponto, a evolução e a globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST, acrescido do adicional de periculosidade), o divisor 220, a aplicação do adicional de 100% para os feriados laborados (art. 9º da Lei 605/49), a desconsideração de minutos residuais (Súmula nº 366 do TST). Face à habitualidade, defiro o pagamento dos feriados laborados com reflexos no FGTS mais 40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o autor que, contratado para exercer a função de vigilante, no início de 2022, por dois meses, acumulou a função de bombeiro civil. O adicional por acúmulo de funções é devido, em regra, ao trabalhador que passa a exercer, no curso do contrato, outras funções adicionais, para as quais não foi contratado, a possibilitar um restabelecimento do equilíbrio comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho. Possui previsão legal para profissões específicas, como a do radialista (art. 13 da Lei 6.615/78) e de vendedor (art. 8 da Lei 3.207/57). Para empregados sujeitos ao regramento geral celetista, contudo, entende-se que, na falta de cláusula expressa, o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único da CLT). Logo, caberá o deferimento do pedido se houver previsão legal específica a respeito do tema, menção no contrato de trabalho ou em norma coletiva. No caso, a norma coletiva da categoria não prevê o pagamento de um adicional de acúmulo de função para a função de bombeiro civil. Além disso, não há legislação específica de sua profissão com previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Nesse caso, o desempenho de funções acumuladas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não acarreta a percepção de adicional. Indefiro o pedido. DO VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO Indefiro o pedido de pagamento do vale-refeição e vale-transporte dos dias de folgas trabalhadas, eis que não consta o labor em folgas nos cartões de ponto do autor. DIFERENÇAS DE FGTS Quanto às diferenças de FGTS, a ré colaciona aos autos o extrato da conta vinculada do autor, que registra a correção desses depósitos (fls. 366/373), e o autor não aponta eventuais diferenças devidas, o que lhe cabia, razão pela qual improcede esse pedido. DA PLR O reclamante pleiteia o pagamento da PLR dos exercício de 2020 a 2023. A reclamada comprovou a quitação da PLR dos períodos, conforme documentos colacionados pela ré às fls. 75/79. O autor não apontou diferenças. Indefiro o pedido. DA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O reclamante alega que a reclamada providenciava o desconto compulsório nos holerites da contribuição assistencial. Assim, pleiteia a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. No julgamento do ARE 1018459 firmou-se a tese 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os holerites demonstram o desconto das contribuições assistenciais e a cláusula 60ª, da CCT 2019/2020 consigna previsão do direito à oposição. Sendo incontroverso que o reclamante não realizou sua oposição ao desconto (o autor não alegou na inicial que realizou sua oposição), indefiro o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Ademais, consta autorização expressa pelo autor quanto ao desconto a partir de 20/09/2020 (fls. 101). DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT). Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor. Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por RENILDO DE OLIVEIRA em face de CARRARA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) feriados laborados com reflexos no FGTS mais 40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. A liquidação será realizada por simples cálculos. A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC. Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado. Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021. As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença. A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários. O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT. Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST. Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Custas de R$ 60,00 calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARRARA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP