Sidnei Ramos Da Silva x Local Armazens Gerais Ltda
Número do Processo:
1000181-03.2025.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000181-03.2025.5.02.0462 : SIDNEI RAMOS DA SILVA : LOCAL ARMAZENS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f57a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por S. R. D. S. em face de LOCAL ARMAZENS GERAIS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: horas extras prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, nos termos da fundamentação;PLR proporcional relativo ao ano de 2024, conforme fundamentação; Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$35.000,00) no importe de R$ 700,00 As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCAL ARMAZENS GERAIS LTDA