Danilo Arantes Nobrega e outros x Pandurata Alimentos Ltda

Número do Processo: 1000181-49.2022.5.02.0319

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000181-49.2022.5.02.0319 : DICELMA SANTOS DA VISITACAO : PANDURATA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a8001b proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista do laudo apresentado pelo Sr. Perito, manifestações e esclarecimentos. À consideração de V.Exa. Em 23/04/2025 NOBOR MONTEIRO BITO   DECISÃO Vistos. Id 02a23e4 - Quanto à contestação sobre o cálculo dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §9º do CPC, que limita os honorários a 12 prestações vincendas, a mesma não procede. A sentença transitada em julgado foi clara ao estabelecer os honorários em 5% sobre o valor apurado em liquidação para os pedidos acolhidos, em razão da sucumbência da reclamada. Sendo assim, não cabe inovar ou modificar uma sentença já consolidada, mantendo-se inalterada a determinação dos honorários advocatícios conforme fixado. Id 8c70d08 e Id edf09db - Dê-se ciência ao reclamante ao requerimento da reclamada, fornecendo os seus dados bancários para fins do pagamento da pensão mensal nos termos do Id aa90f16. Analisando as contas, ACOLHO o laudo e os esclarecimentos do(a) Sr (a) Perito(a). Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 91.073,59 correspondentes ao principal. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes.  DESCONTOS DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA: Não há falar em recolhimentos, previdenciário ou fiscal, ante a natureza das verbas liquidadas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ - Advogado do RECLAMADO: GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES): No importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Não há importe calculado.  CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA: Resta o crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 91.073,59. OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: Honorários periciais contábeis pela reclamada a serem pagos para DANILO ARANTES NOBREGA, CPF: 430.667.008-28, que ora arbitro em R$ 2.161,95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - Advogados do RECLAMANTE: DEBORA BONASSA BARROS, ELAINE RUMAN, MARCELO HENRIQUE FIGUEIREDO): No importe de R$ 4.553,30, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.  TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 23/04/2025 E DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Intime(m)-se a(s) reclamada(s),  na pessoa de seu(s) patrono(s), para pagamento da  execução, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 523 do CPC. Acresça-se que, querendo, poderá(ão) a(s) reclamada(s)  realizar(em) o pagamento imediato de 30% do total do débito devido ao reclamante, e obrigar(em)-se a pagar o remanescente, em até 6 parcelas mensais e consecutivas, nos moldes do art. 916 do CPC, registrando que a opção por este procedimento implica renúncia aos embargos à execução e eventual inadimplemento implica em multa de 10% do valor devido, além de procedimentos executórios imediatos. Ficam desde já cientes as partes que o simples requerimento, acompanhado do depósito concomitante do valor correspondente a 30% do débito devido ao reclamante, implica em aceitação do juízo, com a imediata liberação dos valores ao reclamante credor.  Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento,  encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após,  determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT, observando-se a ordem legal, a consulta ao SISTEMA ARGOS para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Se negativo com relação ao SISBAJUD, incluam-se os dados do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência. Conforme o caso, volte o feito concluso para análise. Dê-se ciência à parte autora. GUARULHOS/SP, 23 de abril de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DICELMA SANTOS DA VISITACAO