Elmar Pereira De Oliveira x Caixa Economica Federal - Cef

Número do Processo: 1000181-75.2017.4.01.3313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000181-75.2017.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000181-75.2017.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMAR PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA - BA23702-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000181-75.2017.4.01.3313 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (pp. 164-166), em face de sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado para que seja declarado nulo o ato de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8.º, do CPC/2015. Sustenta a parte recorrente, em suas razões recursais (pp.181-209), que tem direito à purgação da mora na forma prevista no art. 916 do CPC, aplicado por analogia ao caso dos autos, ao argumento de que tal dispositivo se amolda ao disposto art. 34 do DL nº 70/66 que permite tal procedimento, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Prosseguiu para alegar que propôs acordo com a CAIXA para pagar R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reis) como entrada e o remanescente em 240 meses, inclusive, os honorários advocatícios. Daí requereu o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reis) como entrada e o remanescente em 240 meses e, no mérito, a reforma da sentença, para permitir a consignação em juízo de R$ 34.402,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos) equivalente a 30% sobre o valor da dívida de R$ 114.674,10 (cento e quatorze mil seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos), bem como que lhe seja franqueado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, e as demais parcelas mês a mês, conforme irem vincendos. Com contrarrazões (215-225). Em petição avulsa (pp. 229-230), a CAIXA pede o regular processamento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000181-75.2017.4.01.3313 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora em purgar a mora, decorrente do inadimplemento com o pagamento das prestações do financiamento habitacional, mesmo que a propriedade do imóvel, objeto do contrato de mútuo, tenha sido consolidada em nome do agente financeiro. Impugna o referido decisum nos pontos abaixo. Postas essas linhas introdutórias, é oportuno destacar o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que é “constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/02/2024). Assim, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97, em sua redação original, antes da alteração realizada pela Lei nº 14.711/2023, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, desde que o devedor tenha sido intimado pessoalmente para purgar a mora e não tenha atendido a notificação expedida pelo oficial do registro de imóveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. DJe 22/6/2023; AgRg no AREsp 604.510/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/8/2015.) No caso dos autos, a parte devedora foi intimada pessoalmente, tanto é que apresentou contranotificação extrajudicial (pp. 81-83). Por outro lado, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL nº 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) Com o advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 sofreram algumas alterações significativas, com a inclusão do § 2.º ao primeiro dispositivo legal, no qual tornou possível a purgação da mora, apenas, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao segundo, foi introduzido o § 2.º-B, estabelecendo que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.514/97, também foi alterado pela Lei nº 13.465/2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere o referido diploma legal, aplicam-se as disposições nos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). Entretanto, com a edição da Lei nº 14.711/2023, foi acrescentado à Lei nº 9.514/97 o art. 26-A que, em seu § 2.º, passou a admitir o pagamento das parcelas da dívida vencida, acrescidas das despesas descritas no art. 27, § 3.º, da referida norma, somente até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis, situação essa que possibilitava a manutenção do contrato de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei 13.465/2017, ao esclarecer: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.) Nessa senda, aquela Corte infraconstitucional, conforme visto alhures, tem entendimento firmado no sentido de que após “a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp 1.942.898/SP, julg. cit). Na situação concreta dos autos, a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro ocorreu em 26/10/2017 (p. 84), em data posterior ao advento da Lei nº 13.465, diante da não purgação da mora, em sua integralidade, sendo que parte apelante limitou-se ao pedido de autorização de depósito judicial do valor que entende devido ou daquele destinado a uma suposta renegociação da dívida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Nos termos do art. 85,§11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000181-75.2017.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000181-75.2017.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMAR PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA - BA23702-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/97 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora em purgar a mora, decorrente do inadimplemento com o pagamento das prestações do financiamento habitacional, mesmo que a propriedade do imóvel, objeto do contrato de mútuo, tenha sido consolidada em nome do agente financeiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que “[é] constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 14/02/2024). 3. A purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) 4. O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) 5. Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei nº 13.465/2017. Naquela oportunidade, ficou estabelecida a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020)” (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023). 6. Na situação concreta dos autos, a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro ocorreu em 26/10/2017 (p. 84), em data posterior ao advento da Lei nº 13.465, diante da não purgação da mora, em sua integralidade, sendo que parte apelante limitou-se ao pedido de autorização de depósito judicial do valor que entende devido ou daquele destinado a uma suposta renegociação da dívida. 7. Apelação da parte autora não provida. 8. Nos termos do art. 85,§ 11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Reator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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