Manasses Garcia Dos Santos x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros

Número do Processo: 1000182-67.2025.5.02.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-67.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: MANASSES GARCIA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d11cd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP     TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000182-67.2025.5.02.0080              Aos vinte e três dias, do mês de maio, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:04 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes:             MANASSES GARCIA DOS SANTOS, reclamante.          GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, reclamadas.            Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:              SENTENÇA                       MANASSES GARCIA DOS SANTOS propôs a presente reclamação trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com os fundamentos expostos na petição inicial e pedidos elencados às fls. 10/12 (pdf extraído do pje na data da prolação da sentença em formato crescente). Atribuiu à causa o valor de R$114.602,75. Juntou procuração e documentos.            Regularmente citada, a primeira reclamada apresentou defesa que consta juntada às fls. 609/669, na qual expõe preliminares, alega prescrição e refuta, no mérito, as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos.            Regularmente citada, a segunda reclamada apresentou defesa que consta juntada às fls. 256/305, na qual expõe preliminar e refuta, no mérito, as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos.            Em audiência, reduzida a termo às fls. 1040/1044, foram colhidos os depoimentos das partes (reclamante e primeira reclamada) e das testemunhas.            Réplica às fls. 1053/1056.            Na ausência de outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela segunda reclamada. Razões finais pela primeira reclamada  às fls. 1062/1065.            Rejeitadas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas.            É o relatório.              DECIDO:              DO DIREITO INTERTEMPORAL              Quanto às normas de direito material, as inovações trazidas com a Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, aplicam-se somente aos contratos de trabalho em curso ou que se iniciarem, a partir daquela data e desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI da CF.              DA ILEGITIMIDADE PASSIVA              A legitimidade da parte deve ser aferida de acordo com as assertivas lançadas na petição inicial, em abstrato, conforme a teoria da asserção.            Logo, como a 2ª ré foi indicada como devedora da relação jurídica material, da qual emergiu o dissídio, é ela parte legítima a figurar no polo passivo da ação.             A questões suscitadas, referem-se a procedência ou não da pretensão do reclamante e serão analisadas com o mérito da causa.             Rejeito.              DA DELIMITAÇÃO DE PEDIDOS E VALORES              Os valores apurados em liquidação de sentença, não se limitam aos valores apontados na Inicial, eis que a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, apenas exige a indicação de valores na Exordial, traduzindo em estimativas, consoante o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST.             Ressalte-se que no processo trabalhista, em geral, os pleitos não têm conteúdo econômico de plano aferível, tendo em vista que a maioria dos documentos indispensáveis ao cálculo se encontram em poder do empregador.             Tal entendimento não prejudica a observância dos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC, c.c. art. 769 da CLT), o qual é realizado pautado nos títulos pleiteados pela autora.               DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO              Não há que se falar em suspensão de execução futura, bem como expedição de certidão de habilitação de crédito junto à Recuperação Judicial, vez que não se sabe, por ora, se quando for fixado o crédito da autora, a recuperação judicial da ré ainda permanecerá em andamento.              DA PRESCRIÇÃO               Ajuizada a reclamação trabalhista em 07/02/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da CF e Súmulas 206, 308, I e 362, todas do C. TST,  julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC).                        REGULARIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA              Passo a retificar a ata de audiência (ID d0f1cbf), para constar que a parte autora requereu a antecipação de tutela para recebimento do Seguro-desemprego, pelo que excluo da ata o pedido de liberação do FGTS.                DAS HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. VALIDADE. FOLGAS. ADICIONAL NOTURNO              Incontroverso que o autor foi admitido pela primeira reclamada em 18/12/2015 para exercer a função de vigilante.             A ré trouxe parcialmente aos autos os cartões de ponto, a comprovar a jornada realizada pelo obreiro (fls. 671/719).             Tais documentos devem ser validados parcialmente como meio de prova, eis que não trazem marcação britânica e o autor deixou certo em depoimento que “...anotava corretamente a jornada nos cartões de ponto por meio de biometria…”.             Em relação aos meses em que não houve juntada dos respectivos controles de horário, tenho por verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial (Súmula nº 338, I do TST), qual seja, em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, com 15 minutos de intervalo e labor em 5 folgas por mês.             A norma coletiva autorizou o labor na escala 12x36 (cl. 42ª – fls. 109), a qual é válida, pois traz mais dias de folgas e é benéfica ao trabalhador. Nesse sentido, a Súmula 444 do TST: “Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”.             A partir de 11/11/2017 a Lei nº 13.467/17 passou a prever no artigo 59-A da CLT:  “ Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”            O artigo 59-B da CLT estabelece que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".            Portanto, a realização de horas extraordinárias em face das folgas trabalhadas não invalida a escala 12x36, pelo que indefiro o pedido de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.             Por outro lado, verifico que o autor extrapolava a jornada de 12 horas diárias, em face da não concessão do intervalo intrajornada conforme jornada reconhecida acima.             Assim, defiro o pagamento das horas extras acima da 12ª diária.             Ainda, defiro o pagamento de diferenças de folgas trabalhadas em dobro, pois verifica-se que o autor trabalhava em dias destinados às suas folgas e não era remunerado, exemplificativamente, no mês de janeiro de 2022 (fls. 695), no qual se verifica que o autor trabalhou em 5 folgas e não consta o pagamento na ficha financeira correspondente (fls. 1006).            Quanto ao adicional noturno, o autor apontou, em sua réplica, o pagamento do adicional noturno a menor que o devido.             Defiro, assim, o adicional noturno pelo labor entre as 22:00hs e 5:00hs.            Parâmetros da liquidação de sentença: observada a evolução e globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST, computado o adicional periculosidade), os dias e horários efetivamente trabalhados, segundo os cartões de ponto e a jornada reconhecida, computada a hora reduzida pelo labor entre as 22 e 05 horas, o divisor 220, com o adicional previsto nas normas coletivas trazidas com a petição inicial, respeitado o mínimo legal de 50% para horas extras (art. 7º, XVI da CF), de 20% para o adicional noturno, estabelecido no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e de 100% para as folgas laboradas (art. 9º da Lei 605/49) e a dedução dos valores já pagos sob idêntico título, conforme recibos constantes da defesa.             O adicional noturno deverá integrar a remuneração para o cálculo das horas extras e folgas laboradas (S. 60, I do C. TST).             Face à habitualidade, defiro o pagamento das horas extras e do adicional noturno, computada a hora noturna reduzida, com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40% e folgas trabalhadas em dobro, com reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS+40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. A majoração do DSR em face da integração das horas extras habitualmente prestadas somente deverá repercutir no cálculo das demais verbas com relação às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (OJ 394 da SDI-I do TST).              DO INTERVALO INTRAJORNADA               Diante da jornada acima fixada, verifico violadas as garantias mínimas estabelecidas no artigo 71 da CLT, quanto a garantia do intervalo intrajornada, pelo que incide, no caso, o acréscimo previsto no § 4º do mesmo artigo.            A partir de 11/11/2017 a Lei nº 13.467/17 passou a prever no §4º do artigo 71 da CLT: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”             Portanto, a partir de 11/11/2017 deverá ser computado no pagamento o acréscimo  de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, considerado apenas os minutos suprimidos, sendo considerado como parcela indenizatória.            Diante do exposto, defiro o pagamento da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo legal de 50% (art. 71, §4o da CLT), observada a evolução e globalidade salarial (S. 264 do TST) e o divisor 220.               DO VALE-TRANSPORTE. DO VALE REFEIÇÃO. FOLGAS TRABALHADAS              Tendo em vista o labor em dias de folgas trabalhadas e ausência de prova de quitação do vale-transporte nos referidos dias, ônus que pertencia à primeira reclamada (art. 818, II da CLT), tenho por verdadeira a alegação de ausência de quitação do vale-transporte nas folgas trabalhadas conforme acima fixadas.            Deverá, pois, a ré proceder ao pagamento do valor gasto pela reclamante com condução diária, a título de vale-transporte, no valor correspondente a duas passagens de ônibus e duas de metrô, nos dias em que o autor trabalhou nas folgas, no que exceder a 6% de seu salário mensal, considerando aquilo que já foi pago normalmente, nos termos da legislação vigente (Lei nº 7.418/85).            Outrossim, conforme se verificou que o autor trabalhava em folgas, defiro o pedido de pagamento da indenização do vale-refeição desses dias consoante valores previstos nas normas coletivas.              FGTS. DIFERENÇAS              O autor pleiteia o pagamento de depósitos do FGTS relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e de janeiro, fevereiro e outubro de 2024, pois alega que não foram depositados.            Conforme extrato da conta vinculada do autor de fls. 1038/1039, a reclamada efetuou os depósitos do FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, assim como de janeiro e fevereiro de 2024.            Contudo, não consta o depósito de outubro de 2024, que ora resta deferido, que deverá ser depositado em conta vinculada.               DAS FÉRIAS              O reclamante alega que foi compelido a trabalhar durante dois períodos de férias, especificamente em setembro de 2024 e outubro de 2023, razão pela qual pleiteia o pagamento em dobro das referidas férias.             A reclamada nega a alegação do reclamante.             Consta na CTPS do reclamante anotação do gozo das férias nos períodos de 04/10/2023 a 02/11/2023 e de 02/09/2024 a 01/10/2024 (fls. 16/17).              Cabia ao autor comprovar os fatos alegados na inicial (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, assim, indefiro o pedido.               DA DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL              O reclamante alega que a reclamada providenciava o desconto compulsório nos holerites da contribuição assistencial.             Assim, pleiteia a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial.             No julgamento do ARE 1018459 firmou-se a tese 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.            As fichas financeiras demonstram o desconto das contribuições assistenciais e a cláusula 60ª, da CCT (fls. 156) consigna previsão do direito à oposição.            Sendo incontroverso que o reclamante não realizou sua oposição ao desconto (o autor não alegou na inicial que realizou sua oposição diretamente ao sindicato, conforme previsto na norma coletiva), indefiro o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial.               DO DANO MORAL               O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a intimidade, a privacidade, a liberdade, a vida, a integridade física e psíquica, o nome, a imagem, os sentimentos afetivos de qualquer espécie ou outro valor subjetivo.             O dano moral, desse modo, difere do dano material por sua natureza extrapatrimonial. Não atinge o patrimônio da vítima, mas atributos da pessoa, tais como a sua esfera moral, a honra, a intimidade, a privacidade, a imagem, entre outros.      Embora possa emergir de um dano patrimonial, afeta bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa.            O dano moral é indenizável caso verificada a presença de uma conduta antijurídica, culposa ou dolosa, do autor do dano, o nexo causal e uma lesão aos direitos de personalidade do indivíduo (arts. 186 e 927 do CC). Trata-se da tutela a um direito fundamental, previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal.             É da vítima o ônus da prova da conduta culposa do agressor que lhe tenha causado o dano moral (art. 373, I do CPC). E comprovado o ato antijurídico, o dano moral emerge como uma praesumptio hominis, decorre do que ordinariamente acontece. Diante de sua notoriedade (art. 374, I do CPC), é verificado in re ipsa.            A indenização, ademais, possui caráter compensatório e não restitui as partes ao estado anterior ao dano (status quo ante).            No caso, pleiteia o autor uma indenização por danos morais alegando que trabalhava nas vias de tráfego dos trens da segunda reclamada, exposto ao sol e chuva e demais intempéries do tempo, não havendo no local sanitário para realizar suas necessidades fisiológicas, bem como porque tinha remover da via animal ou o “ser humano” que ali esteja impedindo o trem de seguir seu caminho.             A testemunha Felipe, ouvida a rogo do autor comprovou as más condições no ambiente de trabalho, in verbis:   “...quando trabalhavam em km, não tinham acesso a banheiro nem à água potável; que era muito distante da estação e não dava para ir até a estação; que também havia tráfego de trens e não podiam ir até a estação porque era perigoso; que traziam água da estação em uma garrafa; que esquentavam a marmita na estação e comiam no km quando ela estava morna; que esquentavam a marmita às 19h00 e iam jantar em horários variados, pois não tinham rendição nem fiscalização; 5. que comiam sentados em um beiral; que não tinha refeitório no km; que, se chovia, ficavam cobertos com uma lona que traziam da estação; 6. que faziam as necessidades no mato…”.             Portanto, reputo ilícita a conduta da reclamada ao submeter o reclamante a condições degradantes, causando-lhe sofrimento e dano na esfera extrapatrimonial do autor.             Tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com base no art. 953, p.u. do CC, a indenização por danos morais no valor único de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantum ponderado em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante, da negligência da empresa ré, do dever de responsabilidade social dos entes patronais, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico da medida.             Deixo de aplicar a tarifação prevista no art. 223-G, §1º da CLT, eis que manifestamente inconstitucional, pois a reparação deve ser proporcional a efetiva extensão do dano (art. 5º, V e X da CF), conforme entendimento jurisprudencial já consolidado (Súmula 281 do STJ e ADPF 130/2009).               DA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS+40%. SEGURO DESEMPREGO. ANOTAÇÃO CTPS              O autor requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da falta de recolhimento do FGTS e das más condições de trabalho.             A ré nega tais descumprimentos contratuais e aduz que o obreiro abandonou o emprego, eis que não compareceu mais ao trabalho a partir de 29/11/2024, pelo que teve sua dispensa operada por justa causa em 09/01/2025.             Todavia, verifico que a rescisão ocorreu após a reclamada ter recebido o telegrama  noticiando a rescisão indireta (fls. 18).            Logo, o reclamante não abandonou o emprego, mas agiu conforme determinação do art. 483 da CLT, o qual diz que o empregado pode rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando houver uma das faltas praticadas pelo empregador, constantes das alíneas “a”/”g” do dispositivo citado, pelo que afasto a hipótese de abandono de emprego.             Quanto a rescisão indireta, primeiramente, com relação a alegação de falta de recolhimento do FGTS, restou demonstrado que a reclamada apenas deixou de pagar o FGTS da competência de outubro de 2024, pelo que trata-se de um atraso pontual, não se revestindo da gravidade apta a justificar a rescisão do contrato. Afasto.             Acerca das más condições de trabalho, estas foram demonstradas conforme tópico acima, e nestas circunstâncias, verifico existente a conduta culposa do empregador pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, o que revela a tipicidade e a gravidade da conduta, bem como o nexo causal entre a falta patronal e a pretensão de rescisão contratual, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 “d” da Consolidação das Leis do Trabalho.             Desse modo, reputo configurada e declaro a rescisão indireta do contrato de emprego na data em que a reclamante deixou de trabalhar incontroverso: 29/11/2024.            Considerando-se o período trabalhado (18/12/2015 a 29/11/2024), faz jus, o reclamante, ao aviso prévio proporcional indenizado de 54 dias, na forma da Lei nº 12.506/11 (contagem na forma da Nota Técnica nº 184/2012 do MTE) e do art. 487, §4º da CLT.             Logo, a rescisão do contrato de trabalho deve ser anotada na CTPS do autor com a data de 22/01/2025, face a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º da CLT e OJ 82 da SDI I do C. TST).            Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias de intimação expressa para tanto, deverá a 1ª reclamada anotar a rescisão do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os dados acima, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, hipótese em que estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT).            Logo, considerando-se o período de vigência do contrato e a rescisão indireta ora declarada, defiro, por não evidenciada a quitação, os pedidos de saldo de salário de 29 dias de novembro de 2024, aviso prévio proporcional indenizado de 54 dias, na forma da Lei nº 12.506/11 (contagem na forma da Nota Técnica nº 184/2012 do MTE), 13º salário de 2024 e proporcional de 2025  (com contagem na forma da Lei 4.090/62, art. 1º, §1º e 3º, bem como do art. 76 do Decreto nº 10.854/2021, considerada a projeção do aviso prévio), férias de 2023/2024 e proporcionais (contagem na forma do art. 146, parágrafo único da CLT, considerada a projeção do aviso prévio), todas com acréscimo de 1/3, FGTS incidente sobre as rescisórias, salvo férias (art. 15, §6º da Lei 8.036/90 e §9º, “d” do art. 28 da lei 8.213/91 e S. 305 do C. TST), e indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do contrato de trabalho (art. 18, §1º da Lei 8.036/90), mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos.            Defiro, outrossim, considerando-se o período trabalhado e por reconhecida a rescisão indireta, a habilitação no seguro-desemprego, eis que presentes os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, bem como a liberação do FGTS, nos termos do art. 20, I da Lei 8.036/90.              Defiro a antecipação da tutela, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Expeça-se alvará ao obreiro, para recebimento do seguro-desemprego.            Defiro, outrossim, face a dispensa imotivada, a liberação do FGTS, nos termos do art. 20, I da Lei 8.036/90.            Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido (art. 477, caput e §10º da CLT), sob pena de execução direta. Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST).            DA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS.  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                        A testemunha Felipe, ouvida a rogo do autor, confirmou que o autor prestava serviços para a 2ª reclamada.             Desse modo, reputa-se que o autor laborou em benefício da 2ª ré.            Aduz a Administração Pública (2ª ré) que o processo de licitação impede sua responsabilização subsidiária, na medida em que o art. 71 da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade já está sedimentada (ADC 16), dispõe que: “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais  e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”             Afirma, ainda, que procedeu à fiscalização cabível sobre a 1ª ré.             Ainda que o procedimento licitatório possa certificar a existência de uma contratação regular, há que se analisar se, na vigência do contrato, a Administração Pública procedeu à fiscalização sobre a prestadora de serviços, verificando o cumprimento, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas para com seus empregados (art. 67 da Lei 8.666/93).            Caso inexistente tal fiscalização, a Administração Pública será responsabilizada subsidiariamente, pela culpa "in vigilando".            Nesse sentido, o inciso V da Súmula 331 do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (…) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."             No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.            No mesmo sentido, o art. 121 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e o julgamento do Tema 1118 no STF.            In casu, o reclamante demonstrou que a segunda reclamada não promoveu a efetiva fiscalização a elidir sua responsabilidade, vez que a irregularidade constatada no presente caso está relacionada às más condições do ambiente de trabalho do posto da segunda reclamada, denotando ausência de efetiva fiscalização.             Disso, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.             A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI do TST e art. 5º-A, §5º da Lei 6019/74), ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo.              DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO               A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor, como matéria de defesa (art. 767 da CLT).             Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face do autor.             Defiro, de outro lado, a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, em busca de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, nos termos do art. 884 do CC, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST.               DA JUSTIÇA GRATUITA              O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70.            Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC.       Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário.            Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.              DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS               Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT.            Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST.            Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT).              DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA               A liquidação será realizada por simples cálculos.            A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC.            Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado.            Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo  Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021.            As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença.              DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS               A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença.             A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários.             O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST).            Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.                                                        DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/02/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por MANASSES GARCIA DOS SANTOS em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, para declarar a rescisão indireta do contrato em 29/11/2024, com projeção do aviso prévio até 22/01/2025, para condenar a 1ª reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada, a pagarem ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos:   a) horas extras e o adicional noturno, computada a hora noturna reduzida, com reflexos nos DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40% e folgas trabalhadas em dobro, com reflexos nos 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS+40%, a serem calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. A majoração do DSR em face da integração das horas extras habitualmente prestadas somente deverá repercutir no cálculo das demais verbas com relação às horas extras prestadas a partir de 20.03.2023 (OJ 394 da SDI-I do TST); b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo legal de 50%; c) vale-transporte, no valor correspondente a duas passagens de ônibus e duas de metrô, nos dias em que o autor trabalhou nas folgas, no que exceder a 6% de seu salário mensal, considerando aquilo que já foi pago normalmente, nos termos da legislação vigente (Lei nº 7.418/85); d) indenização do vale-refeição dos dias laborados em folgas conforme valores previstos nas normas coletivas; e) FGTS de outubro de 2024; f) indenização por danos morais no valor único de R$ 7.000,00 (sete mil reais); g) saldo de salário de 29 dias de novembro de 2024, aviso prévio proporcional indenizado de 54 dias, 13º salário de 2024 e proporcional de 2025, férias de 2023/2024 e proporcionais, todas com acréscimo de 1/3, FGTS incidente sobre as rescisórias, salvo férias e indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS do contrato de trabalho, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos.              Defiro a antecipação da tutela, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Expeça-se alvará ao obreiro, para recebimento do seguro-desemprego.                          Obrigações de fazer              Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias de intimação expressa para tanto, deverá a primeira reclamada anotar a rescisão do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com os dados acima, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, hipótese em que estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT).            No mesmo prazo acima, deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido (art. 477, caput e §10º da CLT), sob pena de execução direta. Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST).            Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.            A liquidação será realizada por simples cálculos.            A correção monetária de créditos trabalhistas será realizada, até que sobrevenha solução legislativa, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). contado a partir da data do vencimento da obrigação - seja o 1º dia do mês seguinte ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST e artigo 459, parágrafo único da CLT), ou a data estabelecida em lei para o pagamento -, até a data da distribuição da ação (exclusive), e a partir da distribuição da ação (inclusive) até o pagamento, aplicando-se somente a taxa SELIC.            Os juros de mora já estão computados na taxa SELIC, pelo que não incidirão novamente sobre o crédito atualizado.            Nesse sentido, o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18 de dezembro de 2020, pelo  Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão publicado no DJE em 07/04/2021.            As demais questões afetas à liquidação do julgado serão definidas na fase de liquidação de sentença.            A reclamada (na qualidade de empregador) será responsável pelos recolhimentos a título de contribuição previdenciária e fiscal, resultantes da condenação judicial que se refira a verbas remuneratórias (OJ 363 da SDI I do C. TST), comprovando-os em execução de sentença.             A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês a mês, com as alíquotas previstas em lei e observado o limite máximo do salário de contribuição, quanto à cota parte do obreiro, será descontada dos seus créditos (Súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados através de GPS, constando o nome do autor e todos os dados necessários para identificação e direcionamento da contribuição de forma a possibilitar a repercussão nos benefícios previdenciários.             O imposto de renda, caso devido, também será descontado dos créditos do reclamante, observando-se no cálculo o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1500/2014. Tais recolhimentos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI I do C. TST).            Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, que não excepcionadas no art. 28, par.9o. da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.            Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios pela sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º da CLT.            Assim, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o importe pleiteado e aquele efetivamente deferido, e a ré pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do autor, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e §2º da CLT), a serem calculados na forma da OJ 348 da SDI I do TST.            Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT).            Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST.              Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.              Registre-se. Intimem-se. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS.     VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto

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    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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