Isabella Goncalves Da Silva x Tennessee Osasco Carnes Ltda - Epp

Número do Processo: 1000183-13.2025.5.02.0384

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000183-13.2025.5.02.0384 : ISABELLA GONCALVES DA SILVA : TENNESSEE OSASCO CARNES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54877b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR ESTES FUNDAMENTOS e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ISABELLA GONCALVES DA SILVA em face de TENNESSEE OSASCO CARNES LTDA - EPP, para tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e condenar a reclamada a excluir a data de saída na CTPS da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, devendo as partes convencionarem para a devida anotação, sendo certo que a parte que colocar obstáculo para a anotação terá o seu comportamento apreciado com base na boa-fé processual. Não o fazendo o empregador, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara (sem qualquer menção à presente reclamação trabalhista), bem como condenar a reclamada a pagar à autora as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, ou seja:   a - pagamento dos salários do período do afastamento, ou seja, desde a dispensa da reclamante até a sua efetiva reintegração, exceto quanto ao período compreendido entre 28/08/2024 a 25/11/2024, período em que a reclamante laborou para outra empresa, devendo a reclamada arcar apenas com a diferença salarial, considerando-se como recebido o salário no valor de R$ 1.590,00, anotado em CTPS, conforme item 2.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há o que se falar em honorários advocatícios, em favor do advogado da parte reclamada, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT.   Consideram-se verbas salariais, para incidência das contribuições fiscais e previdenciárias, as determinadas pelo artigo 28 da Lei 8.212/91, quais sejam: salários.   Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST.   Quantidades e valores serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência, considerando-se os vencimentos de cada parcela e índices definidos pelo STF, assim como juros, na forma da fundamentação. No caso dos salários, aplica-se o entendimento disposto na Súmula 381 do C. TST em relação ao termo inicial para o cômputo da correção monetária. Os recolhimentos fiscais e previdenciários serão efetuados na forma da Súmula 368 do C. TST, com comprovação nos autos, autorizando-se os descontos do montante a ser pago ao reclamante, tanto do IRPF, como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária, tudo nos termos da fundamentação.   Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. PROVIDENCIE A SECRETARIA DA VARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES. NADA MAIS.   MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISABELLA GONCALVES DA SILVA
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