Fernando Fardin Soares x Phg Service Instrumentacao - Eireli - Epp e outros
Número do Processo:
1000183-83.2025.5.02.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000183-83.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: FERNANDO FARDIN SOARES RECLAMADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e89bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/02/2025 e a existência de pagamento extra folha no valor médio mensal de R$ 1.500,00; e condenar solidariamente as reclamadas, VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA. e PHG SERVICE INSTRUMENTACAO - EIRELI, a pagar a FERNANDO FARDIN SOARES, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade do reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 75 dias de aviso prévio indenizado; 07 dias de saldo salarial; 4/12 de 13º salário proporcional do ano 2025; 9 dias de férias referente 29/03/2021; férias integrais 2023/2024 e 6/12 de férias proporcionais com 1/3. - reflexos de pagamento de salário extra folha, no valor mensal médio de R$ 1.500,00, em adicional de periculosidade, adicional de confinamento, horas extras pagas, décimo terceiro salário salário, férias com 1/3 e aviso prévio. Condeno, também, a reclamada a recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS, a multa de 40%; bem como recolher a contribuição previdenciária e o IR; a entregar as guias para a requisição do seguro desemprego; e a pagar as custas de R$ 1.500,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 125.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos pelas partes, suspensa a exigibilidade da parcela a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Oficie-se ao Ministério Público Federal e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com cópia desta decisão. Cumpra-se, após transito em julgado. Expeça-se, alvará para a liberação do FGTS ao trânsito julgado e, novamente, após o depósito das parcelas impostas na sentença. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO FARDIN SOARES