11ª Vara Cível Da Comarca De Santos/Sp e outros x Jose Manuel Pereira Mendes
Número do Processo:
1000185-03.2016.5.02.0447
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000185-03.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANA MOURA FIGUEIRA RECLAMADO: JOSE MANUEL PEREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f33e20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Quanto ao requerimento do exequente de reconsideração do despacho de ID 191c60b e liberação dos depósitos existentes, nada a reconsiderar ante a controvérsia apresentada pelo executado. Indefiro o pedido de bloqueio de passaportes e da carteira de habilitação para dirigir do executado, visto que tais atos não trarão qualquer benefício para a satisfação do crédito do autor, apresentando-se apenas como atos de punição aos executados, o que não é a finalidade das execuções trabalhistas. De se ressaltar que a recente decisão do STF na ADI 5941, a qual julgou constitucional a norma insculpida no artigo 139, inciso IV, do CPC, deixou clara a necessidade de que o juiz, ao aplicar as técnicas, deverá obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico, de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Assim, o deferimento do pedido deve ser submetido à criteriosa análise, caso a caso, restando deferido o pedido apenas naqueles em que justificada de forma específica a utilidade da medida como forma a obter-se a satisfação da obrigação, não devendo ser utilizado como mera forma de penalidade aos devedores. Em face do lapso temporal defiro nova pesquisa patrimonial a ser realizada através do sistema ARGOS. Providencie a Serventia do Juízo. SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA MOURA FIGUEIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000185-03.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANA MOURA FIGUEIRA RECLAMADO: JOSE MANUEL PEREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b779d26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO DESPACHO Vistos. Os documentos de ID. d41d42b e ID. 477d885 comprovam que a parcela de 28/04/25 do acordo referente ao processo 1000776-68.2023.5.02.0301 restou bloqueada pela ordem SISBAJUD com repetições automáticas de ID. ff848a3, defiro o liberação de mais R$3.500,00, mantendo o posicionamento já deliberado pelo Juízo na decisão de ID. d7b45d0. Mesma situação se mantém com relação ao acordo realizado pela empresa Made Cozinha Autoral Ltda, visto que o executado não comprova contabilmente que houve depósito referente ao processo de Nayara Katanne, sem a respectiva transferência à cliente. Atente-se o executado que o peticionamento recorrente prejudica o andamento e a celeridade processual, além de afrontar à litigância de boa-fé e lealdade processuais, visto que tumultua o processo. O Juízo já analisou os pedidos apresentados e deliberou sobre as questões apresentadas, determinando vistas dos autos à exequente, devendo o executado atentar-se aos prazos processuais e correto andamento do feito, sob pena de incurso no quanto previsto no art. 793-A e 793-B da CLT. Intimem-se. SANTOS/SP, 23 de maio de 2025. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA MOURA FIGUEIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000185-03.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANA MOURA FIGUEIRA RECLAMADO: JOSE MANUEL PEREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b779d26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO DESPACHO Vistos. Os documentos de ID. d41d42b e ID. 477d885 comprovam que a parcela de 28/04/25 do acordo referente ao processo 1000776-68.2023.5.02.0301 restou bloqueada pela ordem SISBAJUD com repetições automáticas de ID. ff848a3, defiro o liberação de mais R$3.500,00, mantendo o posicionamento já deliberado pelo Juízo na decisão de ID. d7b45d0. Mesma situação se mantém com relação ao acordo realizado pela empresa Made Cozinha Autoral Ltda, visto que o executado não comprova contabilmente que houve depósito referente ao processo de Nayara Katanne, sem a respectiva transferência à cliente. Atente-se o executado que o peticionamento recorrente prejudica o andamento e a celeridade processual, além de afrontar à litigância de boa-fé e lealdade processuais, visto que tumultua o processo. O Juízo já analisou os pedidos apresentados e deliberou sobre as questões apresentadas, determinando vistas dos autos à exequente, devendo o executado atentar-se aos prazos processuais e correto andamento do feito, sob pena de incurso no quanto previsto no art. 793-A e 793-B da CLT. Intimem-se. SANTOS/SP, 23 de maio de 2025. RAFAELA LOURENCO MARQUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MANUEL PEREIRA MENDES
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000185-03.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANA MOURA FIGUEIRA RECLAMADO: JOSE MANUEL PEREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b45d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO DESPACHO Vistos. Inobstante o termo de quitação do contrato de honorários advocatícios firmado entre o executado e seu cliente JOSE RAIMUNDO SANTANA COSTA (ID. ad25f8b), os extratos bancários juntados aos autos (ID. cfc45f2) demonstram que os valores depositados pela empresa POLEMICA SERVIÇOS são repassados ao cliente do executado com desconto de 30% (ex. dos depósitos de 28/01/25 e 27/02/25 e transferências de 07/02/25 e 11/03/25). Além disso, não restou devidamente indicado o depósito realizado pela empresa Made Cozinha Autoral Ltda sem a respectiva transferência à cliente Nayara Katanne. Assim, o pedido atinente aos valores devidos a terceiros deverá ser deferido com ressalvas, eis que apenas o valor devido ao sr. JOSE RAIMUNDO SANTANA COSTA, decorrente do acordo judicial de ID. 4686f88, com os descontos do contrato de honorários, restou comprovado. Ante o exposto, por ora, defiro apenas a liberação de R$3.500,00 ao executado, visto tratar-se de valor devido ao seu cliente JOSE RAIMUNDO SANTANA COSTA. Quanto aos demais valores e alegações apresentadas pelo exequente e pela terceira interessada, dê-se vistas ao exequente para manifestar-se em 5 dias, respeitando-se o contraditório. Cumpra-se. Intime-se. SANTOS/SP, 21 de maio de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA MOURA FIGUEIRA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000185-03.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: LUCIANA MOURA FIGUEIRA RECLAMADO: JOSE MANUEL PEREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b45d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO DESPACHO Vistos. Inobstante o termo de quitação do contrato de honorários advocatícios firmado entre o executado e seu cliente JOSE RAIMUNDO SANTANA COSTA (ID. ad25f8b), os extratos bancários juntados aos autos (ID. cfc45f2) demonstram que os valores depositados pela empresa POLEMICA SERVIÇOS são repassados ao cliente do executado com desconto de 30% (ex. dos depósitos de 28/01/25 e 27/02/25 e transferências de 07/02/25 e 11/03/25). Além disso, não restou devidamente indicado o depósito realizado pela empresa Made Cozinha Autoral Ltda sem a respectiva transferência à cliente Nayara Katanne. Assim, o pedido atinente aos valores devidos a terceiros deverá ser deferido com ressalvas, eis que apenas o valor devido ao sr. JOSE RAIMUNDO SANTANA COSTA, decorrente do acordo judicial de ID. 4686f88, com os descontos do contrato de honorários, restou comprovado. Ante o exposto, por ora, defiro apenas a liberação de R$3.500,00 ao executado, visto tratar-se de valor devido ao seu cliente JOSE RAIMUNDO SANTANA COSTA. Quanto aos demais valores e alegações apresentadas pelo exequente e pela terceira interessada, dê-se vistas ao exequente para manifestar-se em 5 dias, respeitando-se o contraditório. Cumpra-se. Intime-se. SANTOS/SP, 21 de maio de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MANUEL PEREIRA MENDES