Eduardo Augusto Liubartas e outros x Ebsr - Informatica Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1000185-08.2014.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000185-08.2014.5.02.0468 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO LIUBARTAS RECLAMADO: H. GUEDES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df91ad4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Tendo em vista a petição do autor #id:4473473, defiro a penhora de proventos advindos de benefício previdenciário do(a) executado(a) REGINA BOLGHERONI SCALABRINI - CPF: 032.455.988-74 para a quitação do débito em questão, já que o crédito trabalhista possui natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para o(a) executado(a), posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 30%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC DE 2015. OJ153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de numerário em conta salarial do Impetrante. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança para limitar a ordem de bloqueio de valores ao percentual mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, até integral quitação da dívida trabalhista. 3. Na linha da jurisprudência assente no âmbito do TST (OJ 153 da SBDI-2do TST), sedimentada à luz da interpretação do inciso IV do artigo 649do CPC de 1973, a constrição judicial incidente sobre os salários revestia-se de manifesta ilegalidade. 4. No entanto, com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, a impenhorabilidade de salários não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A regra inscrita no referido § 2ºdo artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas,dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico,devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 5. No caso, em face da decisão liminar exarada no mandamus pelo Desembargador relator originário, a autoridade apontada como coatora já liberou os valores que haviam sido bloqueados na conta salário do Impetrante. Nesse contexto, a limitação da penhora a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do Impetrante, em decisão a ser cumprida já na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica instaurada pelo Novo Código de Processo Civil e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, não havendo espaço para a reforma do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido (TST, SDI 2,RO 1514-66.2016.5.05.0000, DOUGLAS, j. 6/2/2018, Subseção DEJT 9/2/2018)". Desta forma, nos termos da consulta PrevJud juntada ao feito sob #id:c714be2, defiro a expedição de OFÍCIO ao INSS (oficios.abc@inss.gov.br), para a penhora e transferência a estes autos de 30% dos proventos líquidos recebidos pelo(a) sócio(a) executado(a) REGINA BOLGHERONI SCALABRINI - CPF: 032.455.988-74 (número do benefício 176.371.995-0), conforme requerido, devendo o órgão previdenciário efetuar o depósito mensal em conta vinculada a estes autos (Banco do Brasil, agência 0427-8), até o limite total da execução. Por medida de celeridade e economia processual, este despacho, eletronicamente assinado, possui força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara do Trabalho (vtsbc08@trt2.jus.br), com a juntada de documento devidamente assinado pela pessoa responsável, constando como referência o número do processo (1000185-08.2014.5.02.0468). A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Intime-se o(a) sócio(a), supracitado(a), acerca do deferimento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, oficie-se ao INSS nos termos acima delimitados. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPARSANCO ENGENHARIA S.A. FALIDO
- H. GUEDES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000185-08.2014.5.02.0468 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO LIUBARTAS RECLAMADO: H. GUEDES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c86b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. DANIELE NASCIMENTO CORREA DESPACHO Vistos Dê ciência ao(a) exequente dos termos da certidão lavrada pelo(a) Sr.(a) Oficial - bem como dos eventuais documentos que a instruem - a fim de que, no prazo de 30(trinta) dias, indique ao Juízo diretrizes ao prosseguimento. Em caso de silêncio, sobreste-se o feito com início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de maio de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO AUGUSTO LIUBARTAS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000185-08.2014.5.02.0468 : EDUARDO AUGUSTO LIUBARTAS : H. GUEDES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889228b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:27e80af: Ante o tempo decorrido desde a última pesquisa e tendo em vista que não houve quitação do débito processual, defiro e determino: 1. Certifique-se o débito processual. 2. Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial via Sistema Argos - Poupa Convênios, nos termos do Ato n. 2/GP.CR, 12/04/2024 que alterou o Ato n. 2/GP.CR, de 17/06/2020 junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP (desde o ajuizamento da ação) e INFOJUD (DIRF/ECF e DOI), observando o importe atualizado do crédito exequendo. Executados: REGINA BOLGHERONI SCALABRINI - CPF: 032.455.988-74 EBSR - INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 08.041.838/0001-35 Oficie-se, ainda, ao CNIB, visando o bloqueio geral de patrimônio do(a)(s) executado(a)(s). Efetuada as pesquisas, dê-se ciência a parte exequente, deferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para indicação de meios efetivos e inéditos de prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior extinção definitiva em caso de inércia da parte por 2 anos, em aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de abril de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO AUGUSTO LIUBARTAS