Jailson Jose Dos Reis Santos x Ac Engenharia Eletrica E Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 1000185-26.2025.5.02.0402

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000185-26.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: JAILSON JOSE DOS REIS SANTOS RECLAMADO: AC ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a07e59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, julga a ação IMPROCEDENTE em relação à reclamada RUMO MALHA PAULISTA S/A, EXTINGUE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A RECLAMAÇÃO em relação aos reclamadas GHESSA HELEN BATISTA DE SOUZA, ALEXANDRE GOMES CORDEIRO, bem como julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar a reclamada AC ENGENHARIA ELÉTRICA E CONSTRUÇÕES LTDA., a pagar ao reclamante JAILSON JOSÉ DOS REIS SANTOS, as verbas ora referidas: 1) diferenças de horas extras e integrações  em DSR´s, feriados, 13o.s salários, férias com 1/3, aviso prévio e destas em FGTS e 40%; 2) R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.  Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00. Deverão ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. O reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. Oficie-se, oportunamente, ao INSS em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GHESSA HELEN BATISTA DE SOUZA
    - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
    - AC ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA
    - ALEXANDRE GOMES CORDEIRO
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