Danilo Santos De Jesus e outros x Concessionaria Das Linhas 8 E 9 Do Sistema De Trens Metropolitanos De Sao Paulo S.A.

Número do Processo: 1000185-27.2024.5.02.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000185-27.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: DANILO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. Destinatário: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 08 dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RODRIGO PONSONI MILANEZZI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000185-27.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: DANILO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166d23e proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 22 de maio de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário         DESPACHO                   Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes e considerando a sua complexidade, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para esse mister o Perito Renato Félix Pereira Otero, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Esclareço que a nomeação de perito contábil não se dá apenas quando há impugnação das partes, mas também quando o Juízo verifica que pode haver inconsistências nos cálculos apresentados. Como já é do conhecimento dos peritos nomeados por este Juízo, para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que a contribuição previdenciária de responsabilidade do obreiro deverá ser deduzida do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, os cálculos, no sistema PJe-Calc, devem seguir a mesma orientação já adotada anteriormente. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva  prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir atualização monetária, consoante os termos do julgado, e juros desde o momento da prestação do serviço. Deverão ser aplicados juros sobre as contribuições sociais com base na taxa SELIC, cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da desoneração, contido na Lei nº 12.546/2011, é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013, o que deverá ser observado por ocasião dos cálculos de liquidação. Apresentado o laudo, serão as partes intimadas para que sobre ele se manifestem no prazo de 08 (oito) dias, entendendo-se o silêncio como concordância tácita e operando-se a preclusão temporal, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Por fim, assevero que a perícia restará prejudicada em caso de eventual protocolo de minuta de acordo ou concordância com a conta de liquidação de quaisquer das partes no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do presente despacho. Intimem-se as partes e o Perito.     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000185-27.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: DANILO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166d23e proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 22 de maio de 2025 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário         DESPACHO                   Vistos. Tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes e considerando a sua complexidade, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para esse mister o Perito Renato Félix Pereira Otero, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Esclareço que a nomeação de perito contábil não se dá apenas quando há impugnação das partes, mas também quando o Juízo verifica que pode haver inconsistências nos cálculos apresentados. Como já é do conhecimento dos peritos nomeados por este Juízo, para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que a contribuição previdenciária de responsabilidade do obreiro deverá ser deduzida do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, os cálculos, no sistema PJe-Calc, devem seguir a mesma orientação já adotada anteriormente. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva  prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir atualização monetária, consoante os termos do julgado, e juros desde o momento da prestação do serviço. Deverão ser aplicados juros sobre as contribuições sociais com base na taxa SELIC, cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da desoneração, contido na Lei nº 12.546/2011, é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013, o que deverá ser observado por ocasião dos cálculos de liquidação. Apresentado o laudo, serão as partes intimadas para que sobre ele se manifestem no prazo de 08 (oito) dias, entendendo-se o silêncio como concordância tácita e operando-se a preclusão temporal, com fulcro no artigo 879, § 2º, da CLT. Por fim, assevero que a perícia restará prejudicada em caso de eventual protocolo de minuta de acordo ou concordância com a conta de liquidação de quaisquer das partes no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do presente despacho. Intimem-se as partes e o Perito.     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANILO SANTOS DE JESUS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou