Rejane Dos Santos x Multservice Prestadora De Servicos Ltda
Número do Processo:
1000185-40.2025.5.02.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000185-40.2025.5.02.0074 : REJANE DOS SANTOS : MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ecf399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos do processo proposto por REJANE DOS SANTOS em face de MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA: NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: -horas extras e reflexos, conforme fundamentação; -45 minutos de intervalo intrajornada, conforme fundamentação. - pagamento de R$250,42 a título de PLR proporcional e multa normativa, no importe de R$12,53. -multa do artigo 477 da CLT; Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação, fundamentação. Deferida justiça gratuita à parte autora. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação para tal fim, de R$10.000,00. Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000185-40.2025.5.02.0074 : REJANE DOS SANTOS : MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ecf399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos do processo proposto por REJANE DOS SANTOS em face de MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA: NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: -horas extras e reflexos, conforme fundamentação; -45 minutos de intervalo intrajornada, conforme fundamentação. - pagamento de R$250,42 a título de PLR proporcional e multa normativa, no importe de R$12,53. -multa do artigo 477 da CLT; Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação, fundamentação. Deferida justiça gratuita à parte autora. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamada no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação para tal fim, de R$10.000,00. Intimem-se as partes. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE DOS SANTOS