Bruno Batista e outros x Joao Machado Filho

Número do Processo: 1000185-65.2025.5.02.0292

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000185-65.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: BRUNO BATISTA RECLAMADO: JOAO MACHADO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfe548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por BRUNO BATISTA em face de JOAO MACHADO FILHO, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 29/08/2024 a 19/10/2024, na função de tratador de animais, com salário mensal de R$1.517,00 e condenar a reclamada ao pagamento de: diferença do salário de setembro de 2024 (R$ 438,20);depósitos do FGTS (8%) de todo o contrato de trabalho;adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, durante todo o contrato, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS;honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Improcedentes os demais pleitos formulados. Após o trânsito em julgado, determina-se a intimação pessoal da reclamada (Súmula 410, STJ) para que, no prazo de 10 dias, providencie a regularização das anotações na CTPS digital da parte autora, observada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho, sob pena de fazê-la a Secretaria da Vara. Em caso de eventual descumprimento e independentemente da anotação realizada pela Secretaria da Vara, arcará a reclamada com o pagamento de multa no valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos dos artigos 497 e 537, do CPC; (c) a intimação pessoal da reclamada para a emissão de PPP, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Deverão ser compensados os valores comprovadamente pagos sob igual rubrica dos deferidos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, fixados em R$4.000,00, Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00, no importe de R$120,00. Intimem-se. Nada mais. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO BATISTA
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