Thomas Cardoso Oliveira x Blue Angels Seguranca Privada E Transporte De Valores Ltda

Número do Processo: 1000185-89.2025.5.02.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000185-89.2025.5.02.0090 RECLAMANTE: THOMAS CARDOSO OLIVEIRA RECLAMADO: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd01d1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SILVA MARCONDES DE MOURA DESPACHO   Vistos Manifestação Id 671e778: Designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 18/07/2025 às 9h50, com os seguintes dados para acesso: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83479162617?pwd=rQWIYeAriGElS6iMY5DtyZpEZjnt4B.1ID da reunião: 834 7916 2617Senha de acesso: 525438                                                                                          Intimem-se SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 90ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000185-89.2025.5.02.0090 RECLAMANTE: THOMAS CARDOSO OLIVEIRA RECLAMADO: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d95996 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTA ARAÚJO E FERREIRA   Vistos, Ante a concordância do reclamante aos cálculos do  reclamado:   HOMOLOGO os cálculos apresentados em planilha de Id 4f2195a, e fixo a condenação por principal e correção monetária em R$24.372,52 Juros  que em 31/05/2025 importavam em R$416,16 Atualizações conforme Lei 14.905/2024   -R$29.420,76  Referente ao FGTS (Principal R$28.999,56 + Juros R$421,20)  a ser depositado na conta vinculada do(a) autor(a) e oportunamente liberado; -R$129,70- Referente ao INSS cota empregado; a ser deduzido do crédito do(a) reclamante R$408,61 o valor da contribuição previdenciária - cota empregador (Principal R$397,78 + Juros R$10,83) -Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado (10%); do valor liquidado  -R$1.000,00 Referente às custas, a cargo da reclamada; Ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, vista ao Órgão Jurídico da União (Previdência Social) é desnecessária. Isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1869,  de 25 de janeiro de 2019.   Intime-se a  reclamada para pagamento em 15 (quinze) dias (artigo 523, caput do CPC), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor liquidado) e das custas processuais (R$1.000,00 em 07/04/2025). Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Silente a executada, intime-se o exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud (inclusive na modalidade “teimosinha”), Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme a Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Nada mais.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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