Processo nº 10001861520238260579
Número do Processo:
1000186-15.2023.8.26.0579
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000186-15.2023.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonny Matheus Campos Coelho Leite - Dou PARCIAL PROVIMENTEO aos embargos. Assim, passo a declarar a sentença nos seguintes termos: DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão por morte à parte autora S.V.C.L., no importe de um meio salário mínimo até completar 25 anos, devido desde a data do óbito; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão por morte à parte autora PATRÍCIA DE FÁTIMA VIEIRA LEITE, no importe de meio salário mínimo. O prazo final é fixado na data em que a vítima completaria 75 anos ou que a parte autora contraia novo matrimônio. O valor é devido desde a data do óbito; antecipando-se a tutela; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento indenização pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 para S.V.C.L.; R$ 50.000,00 para PATRÍCIA DE FÁTIMA VIEIRA LEITE e R$ 50.000 para JHONNY MATHEUS CAMPOS COELHO LEITE na forma da fundamentação. Os valores individualmente fixados, deverão ser atualizados monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos calculados com base na Taxa SELIC acumulada, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB 175810/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000186-15.2023.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonny Matheus Campos Coelho Leite - Vistos. Requerimento de fl. 303: ciente. Entretanto, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo notificar o mandante para que constitua novo patrono, prosseguindo nos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo se antes substituído. Assim, considerando a comunicação expressa da renúncia, determino: 1. A intimação da parte outorgante (Prefeitura de São Luiz do Paraitinga), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo procurador, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de ficar sem representação processual. 2. O registro da renúncia do Dr. THIAGO APOSTOLICO CALVITI no sistema e nos autos, mantendo-se seu nome vinculado ao processo até o decurso do prazo legal ou substituição por novo patrono. Intime-se. - ADV: DENISE BARBOSA TARANTO LOPES (OAB 175810/SP)