Diana Gama Sousa Melo e outros x Colegio Caminho Do Saber Ltda - Me e outros
Número do Processo:
1000186-90.2016.5.02.0316
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Guarulhos
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATOrd 1000186-90.2016.5.02.0316 RECLAMANTE: DIANA GAMA SOUSA MELO RECLAMADO: COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME E OUTROS (2) CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): ROBERTO JOSE DA SILVA Processo: 1000186-90.2016.5.02.0316 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: DIANA GAMA SOUSA MELO Réu: COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME e outros (2) Audiência: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 3": 28/08/2025 12:30 Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81052513141?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No dia e horário agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição). Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: cejuscguarulhos@trt2.jus.br ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO JOSE DA SILVA
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000186-90.2016.5.02.0316 RECLAMANTE: DIANA GAMA SOUSA MELO RECLAMADO: COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b077f2 proferido nos autos. Em que pese o esforço argumentativo apresentado pelo reclamante, não há como se deferir o pedido de penhora sobre o imóvel apresentado tendo em vista que não havia na matricula apontada (Id 0cb29cb) qualquer apontamento sobre a existência do presente processo. Não houve qualquer comprovação de má-fé pelo terceiro adquirente. A ocorrência de fraude à execução exige, ainda, a comprovação inequívoca da má-fé do adquirente, em especial quando não há registro anterior de gravame judicial sobre o bem, referendada pelo entendimento sedimentado na Súmula 375 do C. STJ. Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.AUSÊNCIA DO REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 375/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A simples existência de ação de execução capaz de gerar a insolvência dos devedores não é requisito suficiente para caracterizar a fraude à execução, uma vez que esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que são requisitos essenciais, para tanto, a má-fé do adquirente ou o registro da penhora (Súmula nº 375/STJ), ou seja, exatamente o que o Tribunal de origem considerou irrelevante para caracterizar afraude. 2. Agravo regimental não provido." (Ag Rg no REsp1258107/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªTurma, Data da Publicação: DJe de 14.05.2013) Referida Súmula do STJ vem sendo aplicada, inclusive, em decisões do nosso Tribunal, confira-se: PROCESSO TRT/SP Nº 0001887-77.2014.5.02.0024AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO ORIUNDO DA 24ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE :ADRIANA BERETTA PEREIRA LUCARINI AGRAVADO :AURINO FERREIRA DA ROCHA EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL.FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. Não se cogita a ocorrência de fraude à execução quando ao tempo da alienação do automóvel não haja averbação da restrição judicia l no Órgão de Trânsito, nem demonstre o credor o conluio entre o alienante e o adquirente. Nesta situação, este último assume a condição de terceiro de boa-fé, obstando a declaração de ineficácia do negócio jurídico. Inteligência da Súmula 375 do C.STJ. Agravo de Petição provido. Proc. TRT/SP nº 0002129-59.2014.5.02.0081 - 1ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE: ROSALINA FELICIANO PERINI SANCHESAGRAVADO: TÂNIA NOGUEIRA MARTINEZORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SPAGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Para configuração de fraude à execução, não basta que a alienação tenha ocorrido no curso da demanda, sendo necessária comprovação da má-fé do terceiro (Súmula 375 do STJ) Não há qualquer prova nos autos no sentido de que tenha ocorrido fraude a execução e má-fé dos adquirentes do imóvel. Improcedente o pedido. Determino prazo de 10 dias para que o reclamante dê rumos à execução, sob as penas do art 10 A da CLT. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA GAMA SOUSA MELO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000186-90.2016.5.02.0316 RECLAMANTE: DIANA GAMA SOUSA MELO RECLAMADO: COLEGIO CAMINHO DO SABER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e57f85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LUZIA CRISTINA MAXIMO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Ciência a(o) exequente quanto à resposta do ofício ARISP. O(A) exequente deverá, no prazo de 10 dias, indicar os meios de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação do exequente, o autos serão sobrestados por “execução frustrada”, e terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente. Intime-se. GUARULHOS/SP, 20 de maio de 2025. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA GAMA SOUSA MELO