Andrea Lima Puga Leal e outros x Chimica Baruel Ltda e outros
Número do Processo:
1000187-09.2024.5.02.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000187-09.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: CRISTINA BUENO DE CASTRO RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21c894 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. DECISÃO Id. 0fa27e5: sem razão a reclamada no que tange à apuração dos juros visto que incidem (em conjunto com a correção monetária) sobre o valor bruto da condenação, em consonância com o disposto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, e Súmula 200 do TST. Melhor sorte não assiste quanto à pretendida não incidência do FGTS e da respectiva multa sobre 13º salário, aviso prévio e repousos semanais remunerados vez que tais verbas compõem a base de cálculo da parcela fundiária por força de lei (artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 305 do TST). Contudo, procede o pedido em relação à incorreta apuração da referida parcela sobre as férias visto que o título executivo expressamente excluiu tal verba da base de cálculo, na forma da OJ 195, SDI1, TST. Portanto, com base nos valores corrigidos (R$ 2.314,22 =1.251,94 +1.062,28) e respectivos juros (R$ 293,40 =164,21 +129,19) apurados pelo autor a título de férias, fixo em R$ 259,19 (=2.314,22 *8% *1,4) os excessos apurados pelo autor a título de FGTS e multa de 40% e R$ 32,86 (=293,40 *8% *1,4) referentes aos juros. Isso posto e diante do(a) silêncio do(a)(s) reclamada(s) quanto aos demais termos dos cálculos apresentados pela parte adversa (id. f899589), homologo os referidos valores em conjunto com as retificações supra e fixo o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 01/03/2025: Principal corrigido: R$ 19.925,03 (=20.184,22 -259,19) Juros de mora: R$ 2.699,48 (=2.732,34 -32,86) (-) INSS empregado(a): R$ 881,73 Subtotal líquido: R$ 21.742,78 INSS total (empregador(a) + empregado(a): R$ 4.552,10 Hon. advocatícios para patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.291,66 Hon. periciais técnicos (ANDREA LIMA PUGA LEAL, CPF: 250.933.148-54): R$ 2.039,80 Custas processuais: R$ 400,00 em 05/02/2025 (atualizáveis até o pagamento) Total da condenação: R$ 31.026,34 Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) 1ª reclamado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, quitar(em) a execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, frisando-se que o(a)(s) devedor(e)(a)(s) restante(s) é(são) responsável(eis) subsidiário(a)(s). No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) devedor(e)(a)(s) subsidiário(a)(s) indicar à penhora bens do devedor principal (livres, desembaraçados, de fácil alienação e localizados nesta Comarca), seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando conforme dispõe o Código Civil em relação ao exercício do benefício de ordem, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Decorrido o prazo sem pagamento, caberá ao(à)(s) exequente(s) nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, requerer(em) o prosseguimento do feito sob pena de aguardar-se a provocação do interessado em tarefa de sobrestamento pelo prazo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA BUENO DE CASTRO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000187-09.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: CRISTINA BUENO DE CASTRO RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f21c894 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. DECISÃO Id. 0fa27e5: sem razão a reclamada no que tange à apuração dos juros visto que incidem (em conjunto com a correção monetária) sobre o valor bruto da condenação, em consonância com o disposto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, e Súmula 200 do TST. Melhor sorte não assiste quanto à pretendida não incidência do FGTS e da respectiva multa sobre 13º salário, aviso prévio e repousos semanais remunerados vez que tais verbas compõem a base de cálculo da parcela fundiária por força de lei (artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 305 do TST). Contudo, procede o pedido em relação à incorreta apuração da referida parcela sobre as férias visto que o título executivo expressamente excluiu tal verba da base de cálculo, na forma da OJ 195, SDI1, TST. Portanto, com base nos valores corrigidos (R$ 2.314,22 =1.251,94 +1.062,28) e respectivos juros (R$ 293,40 =164,21 +129,19) apurados pelo autor a título de férias, fixo em R$ 259,19 (=2.314,22 *8% *1,4) os excessos apurados pelo autor a título de FGTS e multa de 40% e R$ 32,86 (=293,40 *8% *1,4) referentes aos juros. Isso posto e diante do(a) silêncio do(a)(s) reclamada(s) quanto aos demais termos dos cálculos apresentados pela parte adversa (id. f899589), homologo os referidos valores em conjunto com as retificações supra e fixo o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 01/03/2025: Principal corrigido: R$ 19.925,03 (=20.184,22 -259,19) Juros de mora: R$ 2.699,48 (=2.732,34 -32,86) (-) INSS empregado(a): R$ 881,73 Subtotal líquido: R$ 21.742,78 INSS total (empregador(a) + empregado(a): R$ 4.552,10 Hon. advocatícios para patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.291,66 Hon. periciais técnicos (ANDREA LIMA PUGA LEAL, CPF: 250.933.148-54): R$ 2.039,80 Custas processuais: R$ 400,00 em 05/02/2025 (atualizáveis até o pagamento) Total da condenação: R$ 31.026,34 Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) 1ª reclamado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, quitar(em) a execução nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, frisando-se que o(a)(s) devedor(e)(a)(s) restante(s) é(são) responsável(eis) subsidiário(a)(s). No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) devedor(e)(a)(s) subsidiário(a)(s) indicar à penhora bens do devedor principal (livres, desembaraçados, de fácil alienação e localizados nesta Comarca), seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando conforme dispõe o Código Civil em relação ao exercício do benefício de ordem, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Decorrido o prazo sem pagamento, caberá ao(à)(s) exequente(s) nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, requerer(em) o prosseguimento do feito sob pena de aguardar-se a provocação do interessado em tarefa de sobrestamento pelo prazo legal, sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI
- CHIMICA BARUEL LTDA