Larissa Vieira Da Cruz x Adiser Comercio De Alimentos Ltda

Número do Processo: 1000187-12.2024.5.02.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO RORSum 1000187-12.2024.5.02.0020 RECORRENTE: LARISSA VIEIRA DA CRUZ RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8340790 proferida nos autos. RORSum 1000187-12.2024.5.02.0020 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrente:   Advogado(s):   2. LARISSA VIEIRA DA CRUZ ALINE SIMOES DE MACEDO MACEDO (SP369415) Recorrido:   Advogado(s):   LARISSA VIEIRA DA CRUZ ALINE SIMOES DE MACEDO MACEDO (SP369415) Recorrido:   Advogado(s):   ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876)   RECURSO DE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 9cf9a83; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 4356133). Regular a representação processual (Id a59dcdb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 56ead03;3a6fba5; Custas processuais pagas no RR: ida7a5e51;96aa79b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): Sustenta que a recorrida recebia todos os EPI's necessários para o labor. De acordo com a Turma, no caso, não foram utilizados todos os equipamentos necessários para proteção do agente frio, assim como que não era fiscalizado o uso completo dos EPI's. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: LARISSA VIEIRA DA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 2af7063; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 11fed06). Regular a representação processual (Id b378bf2). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta que o não pagamento do adicional de insalubridade implica em descumprimento contratual por parte da reclamada autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante renova o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em vista dos descumprimentos contratuais alegados, expondo: "Veja Exa., conforme demonstrado, a Reclamada descumpriu diversas obrigações trabalhista, eis que não realizava o pagamento de horas extras e nem do adicional de insalubridade." O presente voto confirmou a sentença no tocante à improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras e intervalo intrajornada), mas, lado outro, reconheceu que a autora fazia jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente frio, como visto acima, afastando a conclusão do laudo pericial. De todo modo, considerando a controvérsia estabelecida e que, inclusive, a insalubridade somente veio a ser reconhecida neste momento, no âmbito recursal, entendo que ela, isoladamente, no caso concreto, não configura falta grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. No item 1.2, do recurso de revista da reclamante, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, contudo o reconhecimento ao adicional de insalubridade, por si só, não enseja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, quando há controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade e essa for dirimida em juízo, não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Portanto, incólume o art. 483,"d", da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020). "RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O descumprimento do pagamento da obrigação contratual, reconhecida em juízo, não configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, enquadrada no art. 483, d, da CLT." (TRT12 - ROT - 0000875-70.2023.5.12.0012 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 21/05/2024) Não provejo."     O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Cito os seguintes precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea 'd' do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-10423-28.2018.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024).   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /pao SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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