Leandro Ramos Barbosa e outros x Br Locacoes Eireli e outros
Número do Processo:
1000187-61.2025.5.02.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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04/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Destinatário: INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial retificado. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA EIRELI
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04/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Destinatário: F. R. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial retificado. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- F. R. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA
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04/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Destinatário: MF MUNKS & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial retificado. SANTOS/SP, 03 de agosto de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MF MUNKS & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639c408 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 28.7.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário Vistos. Com relação à dedução das horas extras, razão assiste ao reclamante. Nesse sentido, o v. acórdão proferido no processo nº 1000143-76.2017.5.02.0007, aos 22.4.2021, in verbis: CRÉDITO EXEQUENDO. DEDUÇÃO DE VALORES. Os termos da OJ nº 415, da SBDI-I, do C. TST, estabelecem que o critério de dedução das horas extras e, por analogia, das demais parcelas trabalhistas, deve ser global, mas sempre sob a mesma rubrica. Isto é, apura-se, por exemplo, o valor total de horas extras devidas, com o adicional e os reflexos deferidos, para posteriormente, deduzir-se os valores integrais que já foram pagos ao empregado, sob o mesmo título. Obtendo-se valor de saldo negativo, ou seja, “crédito” do empregador, uma vez que não autorizada a compensação, mas a mera dedução, este valor não serve para subtração dos créditos oriundos de outras parcelas. Agravo de petição interposto pela reclamante provido. (TRT-2 10001437620175020007 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 22/04/2021) No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observada, a contar de 30.ago.2024, a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Não há falar em apuração de juros na fase pré-judicial, haja vista que, em decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos da RCL 47.929/RS, em 1º.2.2022, o STF esclareceu que a incidência cumulativa, na fase pré-judicial, do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, é inadmissível. Por fim, os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). O perito contábil deverá retificar o laudo pericial no prazo de cinco dias, conforme acima determinado. Intimem-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHAN SANTOS MOURA
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639c408 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 28.7.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário Vistos. Com relação à dedução das horas extras, razão assiste ao reclamante. Nesse sentido, o v. acórdão proferido no processo nº 1000143-76.2017.5.02.0007, aos 22.4.2021, in verbis: CRÉDITO EXEQUENDO. DEDUÇÃO DE VALORES. Os termos da OJ nº 415, da SBDI-I, do C. TST, estabelecem que o critério de dedução das horas extras e, por analogia, das demais parcelas trabalhistas, deve ser global, mas sempre sob a mesma rubrica. Isto é, apura-se, por exemplo, o valor total de horas extras devidas, com o adicional e os reflexos deferidos, para posteriormente, deduzir-se os valores integrais que já foram pagos ao empregado, sob o mesmo título. Obtendo-se valor de saldo negativo, ou seja, “crédito” do empregador, uma vez que não autorizada a compensação, mas a mera dedução, este valor não serve para subtração dos créditos oriundos de outras parcelas. Agravo de petição interposto pela reclamante provido. (TRT-2 10001437620175020007 SP, Relator.: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 22/04/2021) No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observada, a contar de 30.ago.2024, a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Não há falar em apuração de juros na fase pré-judicial, haja vista que, em decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos nos autos da RCL 47.929/RS, em 1º.2.2022, o STF esclareceu que a incidência cumulativa, na fase pré-judicial, do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, é inadmissível. Por fim, os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). O perito contábil deverá retificar o laudo pericial no prazo de cinco dias, conforme acima determinado. Intimem-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
- F. R. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA
- MF MUNKS & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
- MCR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA - ME
- INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA EIRELI
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Ciência dos esclarecimentos periciais prestados. SANTOS/SP, 12 de julho de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHAN SANTOS MOURA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Ciência dos esclarecimentos periciais prestados. SANTOS/SP, 12 de julho de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Ciência dos esclarecimentos periciais prestados. SANTOS/SP, 12 de julho de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MCR LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE ELEVACAO DE CARGAS LTDA - ME
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Ciência dos esclarecimentos periciais prestados. SANTOS/SP, 12 de julho de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTECH INDUSTRIAL ELETROMECANICA EIRELI
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Ciência dos esclarecimentos periciais prestados. SANTOS/SP, 12 de julho de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- F. R. INDUSTRIAL ELETROMECANICA LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000187-61.2025.5.02.0445 AUTOR: NATHAN SANTOS MOURA RÉU: FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) Ciência dos esclarecimentos periciais prestados. SANTOS/SP, 12 de julho de 2025. FABIOLA LEANDRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MF MUNKS & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000187-61.2025.5.02.0445 : NATHAN SANTOS MOURA : FUZARI LOCACAO DE GUINDASTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f16bfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 14 de abril de 2025 . ELIZETH JOSE CORREA Vistos etc. Por ora, aguarde-se a efetivação ou não das intimações já expedidas em 08 de abril de 2025. Intime-se. SANTOS/SP, 14 de abril de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHAN SANTOS MOURA