Leonardo Francisco Da Silva x Florison Goncalves Lima

Número do Processo: 1000187-79.2025.5.02.0342

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1000187-79.2025.5.02.0342 : LEONARDO FRANCISCO DA SILVA : FLORISON GONCALVES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1035a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados por LEONARDO FRANCISCO DA SILVA em face de FLORISON GONÇALVES LIMA ME, para o fim de: a) julgar prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos dele decorrentes (aviso prévio indenizado, aviso prévio especial, projeção do aviso prévio nas férias e 13º salário, multa do art. 477 da CLT e indenização por não fornecimento de guias do seguro-desemprego); b) condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante: Feriados laborados com adicional de 100%, conforme discriminados na inicial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;  Diferenças salariais, conforme discriminadas na inicial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS;  Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   A reclamada será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. O reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios,suspensa a exigibilidade. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, ora arbitrados à condenação. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO FRANCISCO DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou