Islei Alves Dos Anjos x Tojiro Delivery De Culinaria Japonesa Ltda
Número do Processo:
1000188-74.2025.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000188-74.2025.5.02.0080 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 20/05/2025
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000188-74.2025.5.02.0080 : ISLEI ALVES DOS ANJOS : TOJIRO DELIVERY DE CULINARIA JAPONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debdf38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000188-74.2025.5.02.0080 Aos onze dias, do mês de abril, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:02 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: ISLEI ALVES DOS ANJOS, reclamante. TOJIRO DELIVERY DE CULINÁRIA JAPONESA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no artigo 852-I da CLT. DECIDO: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta uma impugnação genérica ao valor da causa, pois deixou de demonstrar qual o erro ao valor indicado à causa na petição inicial. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Dispõe o art. 11 da Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. No caso, os parâmetros legais acima especificados foram seguidos pelo autor e a ré apresenta uma impugnação genérica e infundada, deixando de apontar os documentos impugnados. Não há, ademais, impugnação ao conteúdo desses documentos, nem foi produzida qualquer prova a comprovar eventual vício. Rejeito a impugnação. DA DELIMITAÇÃO DE PEDIDOS E VALORES Os valores apurados em liquidação de sentença, não se limitam aos valores apontados na Inicial, eis que a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, apenas exige a indicação de valores na Exordial, traduzindo em estimativas, consoante o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Ressalte-se que no processo trabalhista, em geral, os pleitos não têm conteúdo econômico de plano aferível, tendo em vista que a maioria dos documentos indispensáveis ao cálculo se encontram em poder do empregador. Tal entendimento não prejudica a observância dos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC, c.c. art. 769 da CLT), o qual é realizado pautado nos títulos pleiteados pelo autor. DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS Verifica-se o vínculo de emprego quando há prestação pessoal de serviços, por pessoa física, de forma subordinada, onerosa e não eventual a empresa ou pessoa a ela equiparada (arts. 2º e 3º da CLT). O ônus da prova da prestação dos serviços é do empregado (art. 373, I do CPC). À reclamada incumbe a prova da ausência de algum dos requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício (art. 373, II do CPC), bem como, no caso de reconhecimento deste, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, em regra, a prova de seu término (Súmula nº 212 do C. TST). No caso, o autor alega que foi admitido pela reclamada em 22/04/2024, para exercer a função de garçom, que trabalhava na escala 6x1, permanecendo como empregado, mas sem registro em CTPS, até o dia 16/08/2024 quando o autor cessou a prestação de serviços pretendendo a rescisão indireta do contrato. Afirma que percebia como salário o valor mensal de R$ 1.800,00 mais 10% de “caixinha”. A reclamada negou a prestação de serviços pelo autor. Tendo a reclamada negado a prestação de serviços, cabia ao reclamante a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não houve prova do labor para a reclamada mediante os requisitos ensejadores do vínculo empregatício. Ressalte-se que os comprovantes de pagamento de bancários juntados pelo autor não são oriundos da empresa ré ou de seu sócio constante da ficha cadastral de fls. 95. Outrossim, os áudios juntados pelo autor além de terem sido rechaçados pela ré, não comprovam a relação empregatícia entre as partes. Logo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e anotação de CTPS, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes do vínculo empregatício e o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput e §2º da CLT). Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por ISLEI ALVES DOS ANJOS em face de TOJIRO DELIVERY DE CULINÁRIA JAPONESA LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Diante da improcedência dos pedidos, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput e §2º da CLT). Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Custas de R$ 605,44 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 30.272,24 (art. 789, I da CLT), pelo reclamante, isento. Registre-se. Intimem-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TOJIRO DELIVERY DE CULINARIA JAPONESA LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000188-74.2025.5.02.0080 : ISLEI ALVES DOS ANJOS : TOJIRO DELIVERY DE CULINARIA JAPONESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debdf38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000188-74.2025.5.02.0080 Aos onze dias, do mês de abril, do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:02 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, foram apregoados os litigantes: ISLEI ALVES DOS ANJOS, reclamante. TOJIRO DELIVERY DE CULINÁRIA JAPONESA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no artigo 852-I da CLT. DECIDO: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta uma impugnação genérica ao valor da causa, pois deixou de demonstrar qual o erro ao valor indicado à causa na petição inicial. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Dispõe o art. 11 da Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. No caso, os parâmetros legais acima especificados foram seguidos pelo autor e a ré apresenta uma impugnação genérica e infundada, deixando de apontar os documentos impugnados. Não há, ademais, impugnação ao conteúdo desses documentos, nem foi produzida qualquer prova a comprovar eventual vício. Rejeito a impugnação. DA DELIMITAÇÃO DE PEDIDOS E VALORES Os valores apurados em liquidação de sentença, não se limitam aos valores apontados na Inicial, eis que a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, apenas exige a indicação de valores na Exordial, traduzindo em estimativas, consoante o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Ressalte-se que no processo trabalhista, em geral, os pleitos não têm conteúdo econômico de plano aferível, tendo em vista que a maioria dos documentos indispensáveis ao cálculo se encontram em poder do empregador. Tal entendimento não prejudica a observância dos limites dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC, c.c. art. 769 da CLT), o qual é realizado pautado nos títulos pleiteados pelo autor. DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS Verifica-se o vínculo de emprego quando há prestação pessoal de serviços, por pessoa física, de forma subordinada, onerosa e não eventual a empresa ou pessoa a ela equiparada (arts. 2º e 3º da CLT). O ônus da prova da prestação dos serviços é do empregado (art. 373, I do CPC). À reclamada incumbe a prova da ausência de algum dos requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo empregatício (art. 373, II do CPC), bem como, no caso de reconhecimento deste, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, em regra, a prova de seu término (Súmula nº 212 do C. TST). No caso, o autor alega que foi admitido pela reclamada em 22/04/2024, para exercer a função de garçom, que trabalhava na escala 6x1, permanecendo como empregado, mas sem registro em CTPS, até o dia 16/08/2024 quando o autor cessou a prestação de serviços pretendendo a rescisão indireta do contrato. Afirma que percebia como salário o valor mensal de R$ 1.800,00 mais 10% de “caixinha”. A reclamada negou a prestação de serviços pelo autor. Tendo a reclamada negado a prestação de serviços, cabia ao reclamante a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não houve prova do labor para a reclamada mediante os requisitos ensejadores do vínculo empregatício. Ressalte-se que os comprovantes de pagamento de bancários juntados pelo autor não são oriundos da empresa ré ou de seu sócio constante da ficha cadastral de fls. 95. Outrossim, os áudios juntados pelo autor além de terem sido rechaçados pela ré, não comprovam a relação empregatícia entre as partes. Logo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e anotação de CTPS, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes do vínculo empregatício e o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art. 14 da Lei 5584/70. Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em contrário. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência dos pedidos, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput e §2º da CLT). Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por ISLEI ALVES DOS ANJOS em face de TOJIRO DELIVERY DE CULINÁRIA JAPONESA LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Diante da improcedência dos pedidos, o autor pagará os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte contrária, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput e §2º da CLT). Considerando-se a gratuidade de justiça já deferida e que o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, no que concerne a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita quando tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor, extinguindo-se, após o prazo, tais obrigações (art. 791-A, §4º da CLT). Custas de R$ 605,44 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 30.272,24 (art. 789, I da CLT), pelo reclamante, isento. Registre-se. Intimem-se. NADA MAIS. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISLEI ALVES DOS ANJOS