Victor Hugo Da Cruz Mendonca x Margarette Candida Silva Neves Dos Santos 25843329810

Número do Processo: 1000188-84.2025.5.02.0303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000188-84.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: VICTOR HUGO DA CRUZ MENDONCA RECLAMADO: MARGARETTE CANDIDA SILVA NEVES DOS SANTOS 25843329810 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab38d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ªVARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA   processo n° 1000188-84.2025.5.02.0303   Victor Hugo da Cruz Mendonça – reclamante. Margarete Candida Silva Neves dos Santos – reclamada.    Ausentes as partes   Trazidos à mesa os embargos declaratórios interpostos pela reclamada.   Decide-se:   Inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade autorizadora da interposição de embargos declaratórios. Na verdade, manifesta a demandada seu inconformismo com a sentença, pretendendo ver o julgado alterado e devendo para tanto se valer do remédio jurídico cabível e apto à obtenção do fim colimado. Veja-se que a notificação sob Id 408cf81 (fl. 19/20) estampa em seu bojo exatamente o endereço que a reclamada, ora embargante, afirma ser o seu correto domicílio, qual seja: Rua Santa Luzia, 329, Parque Estuario (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP - CEP: 11451-09. Assim, o erro material contido na peça inaugural em nada prejudicou a citação válida e regular da reclamada, já que por ocasião da expedição da notificação retro mencionada o erro foi corrigido. Aliás, a certidão lançada à fl. 23 confirma a regular entrega do objeto postal no endereço da reclamada. A citação foi regular e válida.   Apenas o mandado de intimação da sentença expedido à fl. 56 reproduziu o erro contido na peça inaugural, de modo que a diligência inclusive restou infrutífera (certidão de fl. 72). Não obstante, neste caso inexiste qualquer prejuízo à embargante, já que pode intervir nos autos de forma voluntária, sendo-lhe restabelecido o prazo legal para se manifestar sobre a sentença.    Posto isso, não havendo nulidade de citação, conheço dos embargos e rejeito-os no mérito para fazer manter a sentença prolatada nos seus regulares termos.    Intimem-se as partes. Nada mais.      JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARGARETTE CANDIDA SILVA NEVES DOS SANTOS 25843329810
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000188-84.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: VICTOR HUGO DA CRUZ MENDONCA RECLAMADO: MARGARETTE CANDIDA SILVA NEVES DOS SANTOS 25843329810 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab38d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ªVARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA   processo n° 1000188-84.2025.5.02.0303   Victor Hugo da Cruz Mendonça – reclamante. Margarete Candida Silva Neves dos Santos – reclamada.    Ausentes as partes   Trazidos à mesa os embargos declaratórios interpostos pela reclamada.   Decide-se:   Inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade autorizadora da interposição de embargos declaratórios. Na verdade, manifesta a demandada seu inconformismo com a sentença, pretendendo ver o julgado alterado e devendo para tanto se valer do remédio jurídico cabível e apto à obtenção do fim colimado. Veja-se que a notificação sob Id 408cf81 (fl. 19/20) estampa em seu bojo exatamente o endereço que a reclamada, ora embargante, afirma ser o seu correto domicílio, qual seja: Rua Santa Luzia, 329, Parque Estuario (Vicente de Carvalho), Guarujá/SP - CEP: 11451-09. Assim, o erro material contido na peça inaugural em nada prejudicou a citação válida e regular da reclamada, já que por ocasião da expedição da notificação retro mencionada o erro foi corrigido. Aliás, a certidão lançada à fl. 23 confirma a regular entrega do objeto postal no endereço da reclamada. A citação foi regular e válida.   Apenas o mandado de intimação da sentença expedido à fl. 56 reproduziu o erro contido na peça inaugural, de modo que a diligência inclusive restou infrutífera (certidão de fl. 72). Não obstante, neste caso inexiste qualquer prejuízo à embargante, já que pode intervir nos autos de forma voluntária, sendo-lhe restabelecido o prazo legal para se manifestar sobre a sentença.    Posto isso, não havendo nulidade de citação, conheço dos embargos e rejeito-os no mérito para fazer manter a sentença prolatada nos seus regulares termos.    Intimem-se as partes. Nada mais.      JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR HUGO DA CRUZ MENDONCA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1000188-84.2025.5.02.0303 : VICTOR HUGO DA CRUZ MENDONCA : MARGARETTE CANDIDA SILVA NEVES DOS SANTOS 25843329810 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332a0ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   TERMO DE AUDIÊNCIA   processo n°1000188-84.2025.5.02.0303   Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz , apregoados os litigantes: Victor Hugo da Cruz Mendonça-reclamante Margarette Candida Silva Neves dos Santos 25843329810-reclamada Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT.     FUNDAMENTAÇÃO:   A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões:   AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021)   EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021)   Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018).   Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls. 14.   JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES).   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022).   Com a revelia e confissão da reclamada quanto à matéria de fato, tornou forçoso se presumir a veracidade dos fatos narrados na peça de estréia, máxime no caso “sub judice” onde inexiste qualquer elemento de prova em sentido contrário. Assim, declara-se a existência do vínculo empregatício entre as partes de 13.10.23 até 25.11.24 e a partir desta última data declara-se a imotivada dispensa do autor. No prazo de cinco dias do trânsito em julgado a reclamada deverá efetuar as anotações na CTPS do autor, consignando as datas retro declinadas, a função de garçon e a evolução salarial declinada na exordial, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. No mais, indevida a aplicação de multa diária até a anotação do contrato em CTPS, pois na inércia da ré a providência deverá ser efetivada pela Secretaria da Vara, não se tratando de obrigação de fazer personalíssima. A determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor não comporta a fixação de astreinte. No mesmo sentido:   “Não se aplica, à hipótese dos autos, a multa coercitiva prevista no art. 461, parágrafos 4º e 5º do CPC, tendo em vista que a anotação da CTPS pode ser efetuada por terceiro, ou seja, pela Secretaria da Vara do Trabalho em que tramita o feito.” (TRT – 9ª Reg. RO 09525-2006-010-09-00-2-Ac. 4ª T. 13721/08- Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. DJPR 02.05.08, p.532).   Inexistem documentos comprovando a quitação das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas. Destarte, acolhem-se os pedidos de aviso prévio indenizado de 33 dias e sua projeção, de 13°salário prop./23(3/12), de 13°salário integral de 2024 pela projeção do aviso prévio, de férias vencidas simples de 2023/24 + 1/3, de férias prop.+ 1/3(2/12) pela projeção do aviso prévio indenizado e devido ainda o FGTS + 40% de todo o pacto laboral a ser depositado na conta vinculada do autor e posteriormente soerguido através de alvará judicial, sendo indevido o pagamento do FGTS diretamente ao autor “in pecúnia”, face a tese vinculante fixada pelo C.TST em decisão de recurso de revista repetitivo:   “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”  Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201   O autor não juntou aos autos nenhuma norma coletiva, não comprovando a existência do piso normativo alegado na exordial e nem tampouco comprovou a existência de reajustes normativos. Caberia ao reclamante comprovar a existência de seu direito e sua exigibilidade. Assim, improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. Nada é devido ao autor a esses títulos.     A reclamada, não registrando o contrato de trabalho do reclamante ocasionou prejuízo ao autor, que ficou sem receber o seguro-desemprego. O parágrafo único do art. 8º da CLT estabelece que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, devendo ser o mesmo aplicado nos casos de omissão da legislação obreira e desde que não haja com esta incompatibilidade. O reclamante foi prejudicado com a fata de registro desde o início do pacto laboral e pelo não recolhimento de seu FGTS. A ré, com sua atitude antijurídica, frustrou o direito de o autor perceber o seguro-desemprego, causando prejuízos que devem ser reparados na forma preconizada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso "sub judice" subsidiariamente.   O autor tinha mais de um ano e menos de dois anos de trabalho. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de indenização compensatória do seguro-desemprego na proporção de 4 parcelas, obedecido o teto máximo do benefício fixado pelo Ministério do Trabalho e que deverá ser apurado quando da liquidação do julgado, uma vez que a entrega das guias no presente momento seria totalmente inócua, face ao tempo transcorrido desde a dispensa do obreiro e a ausência de registro do contrato. Neste sentido:    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998/1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389, II, do TST). (TRT-3 - RO 0011062-73.2014.5.03.0087, Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767-19.2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021) (TRT-6 - RO: 00007671920205060172, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021).   INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO-DESEMPREGO. Em relação ao seguro-desemprego, uma vez esgotado, por culpa da reclamada, o prazo para habilitação das guias junto ao órgão competente para percepção do benefício, a obrigação deve ser adimplida pela empregadora de modo indenizado (TRT-2 10008074320175020481 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022).   INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. A obrigação de indenizar não surge apenas com o descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, ausência ou atraso na entrega da referida documentação, mas sim em decorrência de prejuízo experimentado pelo trabalhador (não recebimento do beneficio a que fazia jus) por culpa da empresa. Importa dizer que o direito da parte autora em receber o seguro-desemprego não pode ser obstado por eventual falha da reclamada no recolhimento dos valores a sua conta vinculada ao longo da contratualidade (TRT-2 10003513720205020013 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2020).   Face a ausência de pagamento das verbas rescisórias até a presente data, procede o pedido de multa do art.477, da CLT.   Aplicável o disposto no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, as férias vencidas simples e prop + 1/3, a multa de 40% do FGTS e o 13ºssalário/24, que por sua vez receberão, todas estas verbas, o acréscimo de 50%, pois se tratam de verbas rescisórias em “estrito sensu” e incontroversas, tendo em vista a revelia e confissão da demandada.   A reclamada foi revel e confessa. Restou reconhecido o vínculo de emprego sem registro na CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias e sem recolhimento de FGTS, inclusive impossibilitando o autor de receber o seguro-desemprego. Outrossim, a confissão ficta da ré faz presumir que houve o assédio moral mencionado no item XI da exordial, sendo o autor alvo de humilhações por parte do gerente que o tratava de maneira rude e desrespeitosa, ocasionando situações vexatórias. Os créditos devidos ao obreiro possuem natureza alimentar. O trabalhador depende de seus ganhos para o sustento próprio e o de sua família. Evidentemente que a ausência de registro, de recolhimento do FGTS, de recolhimento previdenciário, além do não pagamento das verbas rescisórias e o assédio moral praticado pelo gerente ocasionou um abalo moral no reclamante. Houve delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada com sua atitude gerou fatos que acabaram por denegrir a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do reclamante, abalando sua autoestima, sua imagem perante si próprio e perante a sociedade. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral “na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam”. De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os “suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...”. Nos dizeres do saudoso e ilustre Octávio Bueno Magano, “ o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social”. Posto isso, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais no importe ora arbitrado de R$ 8.000,00 por entender se tratar de valor justo e razoável para reparar o dano sofrido sem ocasionar o enriquecimento do ofendido, o empobrecimento do ofensor, já considerando-se na fixação da indenização a capacidade econômica da ré e para que sirva de medida didática evitando-se que outras situações semelhantes a esta não mais ocorram com seus empregados. Neste sentido:   “Dano moral. CF, art. 5º, X. O valor deve ser justo e razoável. Justo, para reparar a injustiça e para que todos saibam da ofensa e da reparação; e razoável, para que a indenização não sirva de pretexto para o enriquecimento de um e empobrecimento de outro. Não basta que se condene o ofensor a pagar uma quantia simbólica, como que lhe dando uma advertência para que o ato não se repita. É necessário que o valor sirva de limite ao agressor.”  TRT/SP 20000561988 RO - Ac. 09ªT. 20010669781  DOE 26/10/2001 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA   “DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A reparação  do dano moral deve ter em conta o princípio da razoabilidade,  resultante da avaliação do porte do ofensor e do perfil do  ofendido, atuando de forma didática e, portanto, com força  suficiente para que a ofensa não se repita.”  TRT/SP 20000337441 RO - Ac. 08ªT. 20010731290  DOE 04/12/2001 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA     Acolhe-se o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. O FGTS + 40% também deverá incidir sobre o aviso prévio indenizado, nos termos da súmula 305, do C.TST.   Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença.    Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS, denunciando as irregularidades apuradas(trabalho sem registro) para que sejam aplicadas as penalidades administrativas pertinentes. Neste sentido:   “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O PAPEL DO JUIZ. O juiz não é mais o instrumento do Estado, absolutamente neutro, tendo como missão institucional, apenas, avaliar o quadro fático, interpretar o  direito e resolver o litígio, afastando-se depois, mantendo-se inerte à espera de sua repetição, para, outra vez, cumprir seu  dever de prestação jurisdicional. Diante da constatação de ofensa  à ordem jurídica, atingindo interesses coletivos ou individuais indisponíveis, assume o dever de representar às autoridades responsáveis, dando conta da solução do litígio individualizado para a solução do conflito que abrange um conjunto de trabalhadores atingidos pela mesma infração. Não sendo assim, a omissão do juiz significa negar a ordem social, para desempenhar papel menor. Com efeito, acima de tudo, como qualquer cidadão comum, deve servir à democracia e por isto mesmo zelar pela dignificação da pessoa humana tendo presente que não se sobrepõe, mas se iguala aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ( CF, art. 1° e incisos II, III e IV ). E não pode como personagem, e não simples espectador, fingir ignorar um procedimento que compromete a construção de uma sociedade justa e solidária, mas que acentua a marginalização ( CF, art. 3°, incisos I e III ).” TRT/SP 20010109832 RO - Ac. 08ªT. 20020142336 DOE 26/03/2002 Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA    “Expedição de ofícios denunciadores a órgãos públicos competentes é faculdade do magistrado trabalhista, à luz dos artigos 653, "f" e 680, "g", da CLT. Assim, ao Juiz compete, após análise fundamentada (art. 93, IX, da CF) de cada caso, decidir se é cabível ou não a expedição supra referida nas ações judiciais trabalhistas sob sua competência jurisdicional (art. 114, da CF).” TRT/SP 20010113660 RO - Ac. 04ªT. 20020131288 DOE 15/03/2002 Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE.      III - DISPOSITIVO   Posto isso, DECLARO a existência do vínculo empregatício entre as partes de 13.10.23 até 25.11.24, bem como declaro a rescisão imotivada de iniciativa da reclamada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória, para o fim de CONDENAR a reclamada Margarette Candida Silva Neves dos Santos a pagar ao reclamante Victor Hugo da Cruz Mendonça as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 33 dias com o acréscimo de 50% e sua projeção; 13°salário prop./23; 13°salário integral de 2024 com o acréscimo de 50%; férias vencidas simples de 2023/24 + 1/3 com o acréscimo de 50%; férias prop.+ 1/3 com o acréscimo de 50%; FGTS de todo o pacto laboral a ser depositado na conta vinculada do autor e depois liberado; multa de 40% do FGTS do pacto laboral com o acréscimo de 50% também depositada na conta vinculada e depois liberada; multa do art.477, da CLT; indenização por danos morais; indenização do seguro desemprego; FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial e anotação e baixa do contrato na CTPS do autor, sob pena de ser efetivada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos.    Devidos ainda pela reclamada honorários advocatícios em benefício do patrono do reclamante, na forma da fundamentação.   Os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne à incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC, os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios.   Com relação à indenização por danos morais a correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença, uma vez na fixação do valor da indenização este Juízo já considerou o poder de compra da moeda no momento atual para reparar o dano suportado pelo autor.   Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00, fixadas no importe de R$ 400,00.   O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está  relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art.  1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860  DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA.   Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória os acréscimos do art. 467 da CLT, o aviso prévio indenizado, as férias vencidas simples e prop. + 1/3, o FGTS + 40% de todo o pacto e o incidente sobre as verbas deferidas, a multa do art. 477 da CLT, a indenização do seguro-desemprego e a indenização por danos morais.   No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).    Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.   Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis.    Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis:    “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos)    “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos)    “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos)    “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos)   Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011.   Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição dos ofícios determinados na fundamentação.   Intimem-se as partes. Nada mais.      JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTOR HUGO DA CRUZ MENDONCA
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