Marcos Roberto Vieira Dos Santos x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 1000192-76.2024.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1000192-76.2024.5.02.0006 : MARCOS ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS : ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1f15a40): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000192.76.2024.5.02.0006- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MARCOS ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS (autor) e ITAÚ UNIBANCO S.A (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 91b3e06 (fl. 2801 e segs-pdf)               Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 2847 e seg-pdf-id. 13c1647) arguindo omissão no que se refere ao reenquadramento de função, pois não analisado no julgado. E o reclamado opõe embargos de declaração (fls. 2851 e seg-pdf- 6c84f6c), nos quais indica que a Lei 14010/2020 previu a suspensão da prescrição por período determinado. Relatados.       V O T O Admissibilidade Conheço ambos, pois tempestivos e regulares.             Mérito Embargos de declaração do autor Aduz o autor que o pedido de reforma quanto ao reenquadramento de função não foi analisado. Sobre o tema, restou assim fixado no julgado: "O autor, em depoimento pessoal, disse que no período em que foi supervisor, os caixas a ele se subordinavam, controlando os horários de trabalho (vide fl. 2465-pdf-id. ba652a0). A testemunha apresentada pelo autor, que foi jovem aprendiz e se ativava na frente da agência, distante dos caixas, a ele se dirigindo apenas para tirar dúvidas, disse que o autor se ativava no caixa físico, tesouraria, e atrás do caixa eletrônico para abastecer bobina, etc, que os caixas nunca foram a ele subordinados (fls. 2465/2466-pdf). E a testemunha da reclamada que se ativou com o autor no período em que foi estagiária, nada mencionou acerca das atribuições do autor. Logo, a prova oral colhida não confirma o exercício da função de supervisor pelo autor, ônus que a ele cabia (artigo 818, I da CLT), motivo pelo qual mantenho a improcedência do pedido" (fl. 2806-pdf-id. D. 91b3e06 - Pág. 6). Portanto, o tema foi devidamente analisado, com indicação dos motivos que culminaram na conclusão adotada, não havendo que se falar em vicio a ser sanado. Embargos de declaração do banco reclamado Sustenta o embargante que a Lei 14.010/2020 previu suspensão da prescrição em período determinado, o que enseja alteração da conclusão adotada. Conforme indicado no julgado, a Lei 14.010/2020 suspendeu a contagem do prazo prescricional pelo período de 141 dias. E tal restou indicado no julgado, não havendo que se falar em vício a ser aqui sanado. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                               Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo íntegro o julgado, conforme fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS   Juíza do Trabalho Convocada   Relatora   ap/4/r     VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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