D. A. B. M. x F. M. O.
Número do Processo:
1000196-11.2025.8.26.0346
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000196-11.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A.B.M. - F.M.O. - Vistos. 1. Concedo os benefícios de justiça gratuita à requerida. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos quanto às decisões de fls. 38/40 e 69, porquanto tempestivos (fls. 86/97). Porém, a eles não dou provimento, pois não existe omissão, contrariedade ou obscuridade nas decisões alvo dos embargos. Em suma, ao sustentar que o menor com ela reside, sendo indevida a fixação de alimentos em seu desfavor, a parte embargante busca, em síntese, rediscutir a justiça da decisão, isto é, o acerto ou o equívoco da decisão, tese que não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração. E mais, o requerimento de revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a concessão da guarda unilateral do menor em seu favor e a divisão igualitária dos gastos entre os genitores são matérias a serem arguidas em contestação e apreciadas após a réplica. Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos quais não verifico caráter protelatório. 3. Ocorre que, de fato, após a decisão de fls. 38/40, que fixou alimentos provisórios a serem pagos pela genitora ao filho menor, o próprio requerente informou que a guarda fática estava sendo exercida pela genitora (fls. 46/47). O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da decisão liminar e pela adequação do pedido de tutela de urgência de convivência, que foi cumprida pela parte autora e que levou ao deferimento de fl. 69 (fls. 51/52 e 56). O exercício da guarda fática pela requerida ocasiona, por consequência, a desnecessidade de pagamento das prestações alimentícias, visto que já se encontra fornecendo, in natura, toda a assistência material e moral necessária. Feitas essas considerações, revogo a decisão liminar de fls. 38/40 quanto à fixação de alimentos. 4. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, oportunidade na qual deverá, a requerida, encartar cópia dos mencionados autos de concessão de medida protetiva. Após, abra-se vista à parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias e, posteriormente, ao Ministério Público para pronunciamento no mesmo prazo. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (OAB 202578/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), RODOLFO CENTEIO FIGUEIREDO (OAB 392156/SP)