Benerval Domingos Coelho x Alfacon - Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 1000197-27.2023.5.02.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000197-27.2023.5.02.0041 : BENERVAL DOMINGOS COELHO : ALFACON - CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f9f809 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de abril de 2025. HANNA VALERIA HIRATA ULTCHAK   DESPACHO Vistos. Reporto-me ao decidido em id 3528db6. Nada a deferir. Permaneçam os autos sobrestados, nos termos do despacho de id 7c76b7d. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENERVAL DOMINGOS COELHO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000197-27.2023.5.02.0041 : BENERVAL DOMINGOS COELHO : ALFACON - CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c76b7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 14 de abril de 2025. HANNA VALERIA HIRATA ULTCHAK   DESPACHO Vistos. Ciência do retorno do mandado de id 271c729 . Sem êxito todas as diligências realizadas nos autos, inclusive ex officio. Aguardo orientação segura do(a) exequente para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 anos (CLT 11-A), sob pena de caracterização da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BENERVAL DOMINGOS COELHO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000197-27.2023.5.02.0041 : BENERVAL DOMINGOS COELHO : ALFACON - CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c76b7d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 14 de abril de 2025. HANNA VALERIA HIRATA ULTCHAK   DESPACHO Vistos. Ciência do retorno do mandado de id 271c729 . Sem êxito todas as diligências realizadas nos autos, inclusive ex officio. Aguardo orientação segura do(a) exequente para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 anos (CLT 11-A), sob pena de caracterização da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALFACON - CONSTRUCOES LTDA
    - NDA II CONSTRUCOES LTDA
    - N.D.A CONSTRUCOES LTDA - EPP
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