Ministério Público Do Trabalho e outros x Supermercado Precito Ltda

Número do Processo: 1000197-27.2025.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000197-27.2025.5.02.0083 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : SUPERMERCADO PRECITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f52872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo Sindicato Autor, uma vez que não comprovada a ausência de recursos para demandar, nos termos do art. 790, § 4º da CLT, não se configurando a hipótese de miserabilidade prevista na legislação atual. Não havendo, por outro lado, prova de má-fé por parte do Sindicato Autor, é aplicável o art. 18 da Lei 7.347/85 ao caso em apreço, segundo o qual “não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Custas pelo Sindicato Autor, no importe de R$ 736,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 36.800,00, de cujo recolhimento está dispensado, pelo fundamento jurídico acima exposto. Intimem-se. Nada mais. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO PRECITO LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000197-27.2025.5.02.0083 : SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO : SUPERMERCADO PRECITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f52872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo Sindicato Autor, uma vez que não comprovada a ausência de recursos para demandar, nos termos do art. 790, § 4º da CLT, não se configurando a hipótese de miserabilidade prevista na legislação atual. Não havendo, por outro lado, prova de má-fé por parte do Sindicato Autor, é aplicável o art. 18 da Lei 7.347/85 ao caso em apreço, segundo o qual “não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Custas pelo Sindicato Autor, no importe de R$ 736,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 36.800,00, de cujo recolhimento está dispensado, pelo fundamento jurídico acima exposto. Intimem-se. Nada mais. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
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