Lidia De Souza Sorrilha x Cdhu - Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
1000197-79.2025.8.26.0480
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000197-79.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lidia de Souza Sorrilha - Denilson Sorrilha Rampani - Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, pois ausentes os requisitos legais (artigo 300, "caput", e artigo 311, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil). Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, dos termos da inicial, cientificando-a do prazo de 03 (três) dias úteis para confirmação do recebimento da citação. Confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC (item 2.3 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, republicado para compatibilização das regras à Resolução CNJ nº 569/2024). A parte ré deverá em sua manifestação observar o disposto no §4º do art. 90, do CPC, no tocante aos honorários sucumbenciais. Advirta-se que, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar, no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Com o decurso do prazo de três dias úteis sem a confirmação do recebimento da citação eletrônica, providencie a serventia a citação por carta, com aviso de recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de manifestação nos autos (artigo 246, § 1º-B, do CPC). Em havendo resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a informação de desinteresse em integrar a relação processual, proceda-se a exclusão do coadquirente DENILSON do cadastro processual. Entretanto, por se tratar de litisconsórcio facultativo unitário no polo ativo da demanda, o coadquirente ficará submetido aos efeitos da coisa julgada. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)