Processo nº 10001978820194013400

Número do Processo: 1000197-88.2019.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição em perspectiva em imputação dirigida a JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES, à JANANDREIA DE MEDEIROS DANTAS RAFAEL, a ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e à SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, em relação à prática, em tese, dos delitos do art. 312 do CP e do art. 1º da Lei nº 9.613/98. A decisão recorrida resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 434314431): [...] Narra a denúncia que, em 23/08/2004, foi celebrado convênio entre o MAPA e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), objetivando a implementação de ações governamentais para o combate à febre aftosa. Por meio deste convênio houve a transferência, à época (27/08/2004), de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) à entidade privada supracitada. Conforme relatado, não houve a devida prestação de contas acerca desses valores, e foram constatadas movimentações bancárias irregulares. [...] Denúncia recebida em 12.12.2018 (ID 434314273, pp. 72/74). Decisão de extinção da punibilidade proferida em 17.12.2024 (ID 27729973). O recorrente sustenta, em síntese, que “...não se pode julgar extinto o processo com base em pena hipotética, tendo em vista o entendimento jurisprudencial já mencionado, bem como ausência de previsão legal e todos os fundamentos acima mencionados” (ID 434314437, p. 9). Contrarrazões apresentadas (ID 434314444, ID 434314447 e ID 434314441). A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 435623985). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para o fim de, reformando a decisão impugnada, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. 2.A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. 3.O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. 4.Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. 5.Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição em perspectiva em imputação dirigida a JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES, à JANANDREIA DE MEDEIROS DANTAS RAFAEL, a ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e à SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, em relação à prática, em tese, dos delitos do art. 312 do CP e do art. 1º da Lei nº 9.613/98. A decisão recorrida resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 434314431): [...] Narra a denúncia que, em 23/08/2004, foi celebrado convênio entre o MAPA e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), objetivando a implementação de ações governamentais para o combate à febre aftosa. Por meio deste convênio houve a transferência, à época (27/08/2004), de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) à entidade privada supracitada. Conforme relatado, não houve a devida prestação de contas acerca desses valores, e foram constatadas movimentações bancárias irregulares. [...] Denúncia recebida em 12.12.2018 (ID 434314273, pp. 72/74). Decisão de extinção da punibilidade proferida em 17.12.2024 (ID 27729973). O recorrente sustenta, em síntese, que “...não se pode julgar extinto o processo com base em pena hipotética, tendo em vista o entendimento jurisprudencial já mencionado, bem como ausência de previsão legal e todos os fundamentos acima mencionados” (ID 434314437, p. 9). Contrarrazões apresentadas (ID 434314444, ID 434314447 e ID 434314441). A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 435623985). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para o fim de, reformando a decisão impugnada, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. 2.A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. 3.O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. 4.Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. 5.Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator