Processo nº 10002011120258260418
Número do Processo:
1000201-11.2025.8.26.0418
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paraibuna - Vara Única
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paraibuna - Vara Única | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelADV: Marcos Jose Sodre de Souza (OAB 334238/SP) Processo 1000201-11.2025.8.26.0418 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: G. D. R. - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: Comprovar a parte autora a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Esclarecer a razão pela qual o reconhecimento pretendido não foi realizado através de escritura pública; Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção.