União Seguradora S/A Vida E Previdência e outros x Aspecir União Seguradora
Número do Processo:
1000203-42.2025.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ariane da Silva Carlos (OAB 381471/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1000203-42.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Eduardo dos Santos - Reqdo: Aspecir União Seguradora - Vistos. José Eduardo dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de contato c/c indenização por danos materiais/morais em face de Grupo Aspecir União Seguradora. Narra a parte autora que é aposentado, benefício 048124389/5, contando com 75 anos de idade, correntista do Banco do Brasil, e que em 05/09/2024, identificou descontos não autorizados a título de DB Aspecir, no valor de R$67,30. Relata que jamais contratou com o requerido. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls.10/17). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos às fls. 18. Devidamente citado, o requerido União Seguradora S/A - Vida e Previdência apresentou contestação (fls.23/33). Postulou a retificação do polo passivo. Quanto ao mérito, sustentou a legalidade em sua conduta, pois agiu conforme contrato devidamente celebrado entre as partes. Salientou que, após conhecimento da presente ação, houve suspensão das cobranças. Impugnou o pedido de restituição de valores e a existência de dano moral indenizável. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 34/125). Houve apresentação de réplica às fls. 129/132. As partes foram instadas a especificar as provas pretendidas (fls. 133), manifestando-se o autor (fls. 136). É o relatório. Fundamento e decido. Junto o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. De início, para fins de regularização processual, ante documentos apresentados, acolho a preliminar de retificação do polo passivo apresentada pela requerida Aspecir, para que passe a figurar como demandada a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, procedendo-se a z. serventia ao necessário junto ao sistema informatizado. Registro que, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo, no mais, de designar audiência de conciliação entre as partes, ante a falta de manifestação de interesse. Superada tal questão, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, encontrando-se o feito em fase de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. O ponto controvertido repousa na efetiva contratação denominada "Aspecir União Seguradora" pela parte autora e na regularidade do débito cobrado. Anoto, contudo, que o réu, embora tenham juntado aos autos certificado da contratação, não se desincumbiu do ônus quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico. Isto porque, verifica-se que o certificado de seguro acostado a fls. 86, além de não possuir assinatura do requerente, é datado de 12 de março de 2025 (data posterior ao ajuizamento), sendo que, conforme comprovantes acostados, os descontos iniciaram no mês de setembro/2024. Dessa forma, o ponto controvertido não foi solucionado por meio de prova idônea, a cargo dos requeridos, a quem competia o respectivo ônus, pois à parte autora não cabe a demonstração de fato negativo. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao demandado provar a veracidade da assinatura impugnada, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (REsp Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), 2a T., Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021). Dessa forma, o ponto controvertido não foi solucionado por meio de prova idônea, a cargo do requerido, a quem competia o respectivo ônus, pois à autora não cabe a demonstração de fato negativo. Anoto, por fim, que se a contratação de seguro junto ao consumidor é realizada exclusivamente por meio de corretoras, sobressai daí clara cadeia de consumo, respondendo solidariamente a corretora e a seguradora por eventuais danos decorrentes dessa relação, podendo o consumidor demandar qualquer delas. Assim, de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos em questão. Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie. Isto porque a parte autora teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Contudo, é certo que não há critérios para que se estabeleça o "pretium doloris". A doutrina pondera que inexistem "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que alcance "a equilibrada fixação do 'quantum' da indenização", dentro da necessária ponderação e critério (STJ. AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Nestes termos, o valor que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado. Dentro deste contexto, nota-se que: a) os descontos ocorreram em valor não expressivo; b) o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros dos maus pagadores e não advieram outras consequências no que tange à impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros previamente assumidos. Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 5.000,00, levando-se em conta o valor dos descontos efetuados. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação de seguro; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$5.000,00 (cincos milreais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca(súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Ariane da Silva Carlos (OAB 381471/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1000203-42.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Eduardo dos Santos - Reqdo: Aspecir União Seguradora - Vistos. José Eduardo dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de contato c/c indenização por danos materiais/morais em face de Grupo Aspecir União Seguradora. Narra a parte autora que é aposentado, benefício 048124389/5, contando com 75 anos de idade, correntista do Banco do Brasil, e que em 05/09/2024, identificou descontos não autorizados a título de DB Aspecir, no valor de R$67,30. Relata que jamais contratou com o requerido. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls.10/17). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos às fls. 18. Devidamente citado, o requerido União Seguradora S/A - Vida e Previdência apresentou contestação (fls.23/33). Postulou a retificação do polo passivo. Quanto ao mérito, sustentou a legalidade em sua conduta, pois agiu conforme contrato devidamente celebrado entre as partes. Salientou que, após conhecimento da presente ação, houve suspensão das cobranças. Impugnou o pedido de restituição de valores e a existência de dano moral indenizável. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 34/125). Houve apresentação de réplica às fls. 129/132. As partes foram instadas a especificar as provas pretendidas (fls. 133), manifestando-se o autor (fls. 136). É o relatório. Fundamento e decido. Junto o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. De início, para fins de regularização processual, ante documentos apresentados, acolho a preliminar de retificação do polo passivo apresentada pela requerida Aspecir, para que passe a figurar como demandada a empresa União Seguradora S/A - Vida e Previdência, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, CNPJ nº 95.611.141/0001-57, procedendo-se a z. serventia ao necessário junto ao sistema informatizado. Registro que, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo, no mais, de designar audiência de conciliação entre as partes, ante a falta de manifestação de interesse. Superada tal questão, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, encontrando-se o feito em fase de julgamento. No mérito, o pedido é procedente. O ponto controvertido repousa na efetiva contratação denominada "Aspecir União Seguradora" pela parte autora e na regularidade do débito cobrado. Anoto, contudo, que o réu, embora tenham juntado aos autos certificado da contratação, não se desincumbiu do ônus quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico. Isto porque, verifica-se que o certificado de seguro acostado a fls. 86, além de não possuir assinatura do requerente, é datado de 12 de março de 2025 (data posterior ao ajuizamento), sendo que, conforme comprovantes acostados, os descontos iniciaram no mês de setembro/2024. Dessa forma, o ponto controvertido não foi solucionado por meio de prova idônea, a cargo dos requeridos, a quem competia o respectivo ônus, pois à parte autora não cabe a demonstração de fato negativo. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao demandado provar a veracidade da assinatura impugnada, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (REsp Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), 2a T., Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021). Dessa forma, o ponto controvertido não foi solucionado por meio de prova idônea, a cargo do requerido, a quem competia o respectivo ônus, pois à autora não cabe a demonstração de fato negativo. Anoto, por fim, que se a contratação de seguro junto ao consumidor é realizada exclusivamente por meio de corretoras, sobressai daí clara cadeia de consumo, respondendo solidariamente a corretora e a seguradora por eventuais danos decorrentes dessa relação, podendo o consumidor demandar qualquer delas. Assim, de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos em questão. Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie. Isto porque a parte autora teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento. Contudo, é certo que não há critérios para que se estabeleça o "pretium doloris". A doutrina pondera que inexistem "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que alcance "a equilibrada fixação do 'quantum' da indenização", dentro da necessária ponderação e critério (STJ. AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Nestes termos, o valor que não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado. Dentro deste contexto, nota-se que: a) os descontos ocorreram em valor não expressivo; b) o nome da parte autora não foi inserido nos cadastros dos maus pagadores e não advieram outras consequências no que tange à impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros previamente assumidos. Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 5.000,00, levando-se em conta o valor dos descontos efetuados. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação de seguro; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$5.000,00 (cincos milreais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca(súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C.