Ana Vitoria Campos Da Silva e outros x Itapecerica Point Super Lanches Ltda

Número do Processo: 1000204-93.2025.5.02.0705

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC Sul
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000204-93.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: ANA VITORIA CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: ITAPECERICA POINT SUPER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e69b824 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO   Vistos. Tendo em vista a matéria recorrida, em que alega a reclamada "nulidade de citação", intime-se a parte autora para manifestações quanto à este tópico.  Após, venham conclusos para eventual juízo de retratação ou processamento do recurso interposto. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC SUL para tentativa de conciliação.   Int.   SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAPECERICA POINT SUPER LANCHES LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000204-93.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: ANA VITORIA CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: ITAPECERICA POINT SUPER LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d42ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANA VITORIA CAMPOS DA SILVA em face de ITAPECERICA POINT SUPER LANCHES LTDA, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769), para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, no período de 01/12/2023 a 18/02/2025, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes da fundamentação: depósitos de FGTS (8% - Lei 8.036/1990) referentes ao período trabalhado sem anotação do contrato; aviso prévio proporcional de 33 dias, na modalidade indenizada, integrando-se o período correspondente para todos os efeitos legais (C. TST, OJ-SDI1-82); férias simples com 1/3; férias proporcionais com 1/3 (2/12); gratificação natalina proporcional (2/12); acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos ao longo da contratualidade, observadas a Súmula 305 do C. TST e as OJs 195 e 42 da SDI-1 do C. TST; diferenças salariais pelo respeito ao piso normativo, nos termos da fundamentação; reflexos da gratificação (R$ 200,00 mensais) sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; gorjetas suprimidas (R$ 800,00 mensais), com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS; horas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, com acréscimo de 100%, e reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3, e FGTS com acréscimo de 40%, observando-se quanto às repercussões a Tese Vinculante firmada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 9 quanto à OJ 394 da SBDI-1; adicional noturno (50%), com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3, e FGTS com acréscimo de 40%; 30 minutos intervalares diários, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Deverá a parte reclamante depositar a sua CTPS em Secretaria no prazo de 8 (oito) dias após intimação para tanto, e sob pena de se presumir desinteresse na medida, procedendo então a Secretaria da Vara às anotações/retificações pertinentes, nos termos previstos pelo art. 29 da CLT (data de admissão: 01/12/2023; data de saída: 18/02/2025; função: garçonete; salário: R$ 2.259,95 mensais; último dia trabalhado: 16/01/2025), com expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, sem menção a este processo, tampouco aposição de carimbo, entregando à parte reclamante a certidão circunstanciada, e certificando nos autos, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer autônoma(s) consistente(s) em diligenciar a abertura de conta vinculada de FGTS, e de, concretamente, efetuar o depósito dos valores de FGTS devidos e/ou acréscimos rescisórios em conta vinculada, bem como, de entregar à parte reclamante ou juntar nos autos a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (para saque do FGTS/40%), tudo sob pena de multa(s) e demais cominações previstas na fundamentação retro. A reclamada comprovará nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação integrante deste dispositivo. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes às previsões da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, art. 15, III, no sentido de que não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que “deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. Observem, igualmente, as partes, as disposições dos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CLT, art. 769), sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com mero intuito de revisão do julgado, ou, ainda, para análise ou reexame de provas, uma vez que a estreita hipótese recursal examinada não se destina a tais finalidades (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), nem mesmo cabível quanto a erros materiais, conforme art. 897-A, §1º, da CLT. Tampouco se prestam os embargos de declaração para provocação de pronunciamento acerca de teses/argumentos suscitados pelas partes, sendo certo que, mesmo após o advento do CPC de 2015, o Juízo possui independência na apreciação e na valoração das provas, não estando vinculado a rebater palavra por palavra ou argumento por argumento deduzidos pelas partes, mas, exclusivamente, aqueles que possuam efetiva aptidão para infirmar as conclusões obtidas, conforme denota a esclarecedora redação do art. 489, §1º, IV, do CPC (CLT, art. 769). Nesse sentido já manifestou o C. STJ, como legítimo intérprete do novo diploma processual civil, quanto ao descabimento de embargos de declaração, na hipótese de o Julgador já ter encontrado motivo suficiente para proferir decisão (vide julgamento do STJ, no EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15/06/2016). Nesses moldes, impõe-se advertir as partes de que quaisquer das situações referidas supra caracterizará o intuito protelatório de eventuais embargos declaratórios opostos, sujeitando a parte recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 80.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. A reclamada revel deverá ser notificada na forma da lei. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais.  LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA VITORIA CAMPOS DA SILVA
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