Tel Telecomunicacoes Ltda. x Ronaldo Seraphim Ribeiro e outros
Número do Processo:
1000206-08.2021.5.02.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1000206-08.2021.5.02.0704 : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. : RONALDO SERAPHIM RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#14a0abb): PROCESSO TRT/SP Nº 1000206-08.2021.5.02.0704 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. 1º AGRAVADO: RONALDO SERAPHIM RIBEIRO 2º AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformada com a decisão de ID. f3c7fa9, que rejeitou seus embargos à execução, agrava de petição a primeira reclamada (ID. d84143a), discutindo a apuração dos recolhimentos previdenciários (cota patronal) à luz do disposto na Lei 12.546/2011. Anotada a garantido do Juízo. Apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da desoneração na folha de pagamento: isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal Pretende a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Sem razão. Além de não haver qualquer deliberação no título executivo nesse sentido (ID. 1e6acb1), a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 (...) Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento, permitindo o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" Tal disposição reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo. Portanto, as contribuições previdenciárias porventura recolhidas pela empregadora ao longo do trato laboral, nos termos da Lei 12.546/2011, não alcançam os créditos provenientes da presente ação, pois se referem aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Desprovejo. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela primeira reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO SERAPHIM RIBEIRO
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1000206-08.2021.5.02.0704 : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. : RONALDO SERAPHIM RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#14a0abb): PROCESSO TRT/SP Nº 1000206-08.2021.5.02.0704 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. 1º AGRAVADO: RONALDO SERAPHIM RIBEIRO 2º AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformada com a decisão de ID. f3c7fa9, que rejeitou seus embargos à execução, agrava de petição a primeira reclamada (ID. d84143a), discutindo a apuração dos recolhimentos previdenciários (cota patronal) à luz do disposto na Lei 12.546/2011. Anotada a garantido do Juízo. Apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da desoneração na folha de pagamento: isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal Pretende a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Sem razão. Além de não haver qualquer deliberação no título executivo nesse sentido (ID. 1e6acb1), a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 (...) Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento, permitindo o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" Tal disposição reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo. Portanto, as contribuições previdenciárias porventura recolhidas pela empregadora ao longo do trato laboral, nos termos da Lei 12.546/2011, não alcançam os créditos provenientes da presente ação, pois se referem aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Desprovejo. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela primeira reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1000206-08.2021.5.02.0704 : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. : RONALDO SERAPHIM RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#14a0abb): PROCESSO TRT/SP Nº 1000206-08.2021.5.02.0704 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. 1º AGRAVADO: RONALDO SERAPHIM RIBEIRO 2º AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformada com a decisão de ID. f3c7fa9, que rejeitou seus embargos à execução, agrava de petição a primeira reclamada (ID. d84143a), discutindo a apuração dos recolhimentos previdenciários (cota patronal) à luz do disposto na Lei 12.546/2011. Anotada a garantido do Juízo. Apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da desoneração na folha de pagamento: isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal Pretende a reclamada o afastamento das contribuições previdenciárias no que tange à cota patronal, nos termos da Lei 12.546/2011. Sem razão. Além de não haver qualquer deliberação no título executivo nesse sentido (ID. 1e6acb1), a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 (...) Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)". Extrai-se da norma transcrita que a desoneração da folha de pagamento, permitindo o recolhimento da contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta, somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo, assim, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, como in casu. Mesmo porque o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" Tal disposição reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo. Portanto, as contribuições previdenciárias porventura recolhidas pela empregadora ao longo do trato laboral, nos termos da Lei 12.546/2011, não alcançam os créditos provenientes da presente ação, pois se referem aos contratos em curso, não sendo este o caso dos autos, que contempla inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente de condenação judicial. Desprovejo. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela primeira reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
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