Edson Bruno Lopes x Cdg Construtora S/A. e outros
Número do Processo:
1000206-35.2025.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: SOU PERDIZES BY YOU, INC INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOU PERDIZES BY YOU, INC
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: CONDOMINIO POINT INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO POINT
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN BARRA FUNDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN BARRA FUNDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: CONDOMINIO MARCCO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO MARCCO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000206-35.2025.5.02.0003 : EDSON BRUNO LOPES : XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf5d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 1000387-70.2024.5.02.0003, que teve julgamento de Recurso Ordinário em 08/04/2025. PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.0d33631), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.386e729): I. Reconheceu a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, limitada ao período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada; II. Manteve a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, julgando improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e os ligados à alteração da modalidade rescisória; III. Deferiu: 1. Horas extras e reflexos; 2. Pagamento, como extras, dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, por infração ao intervalo intrajornada, sem reflexos; 3. Diferenças de adicional noturno e reflexos; 4. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante com condição suspensiva de exigibilidade; 5. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.1601911, id.9d8da32). Depósito recursal 1ª reclamada (RO) em id.464cb28. Depósito recursal 2ª reclamada (RO) em id.db128a3. O acórdão de Recurso Ordinário (id.b7ee2b5) deu provimento parcial aos apelos: 1. Do reclamante: para afastar a limitação aos valores indicados na inicial e majorar o percentual de honorários sucumbenciais recíprocos para 10%; 2. Da 1ª reclamada: para excluir da condenação o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e adicional noturno com reflexos, quando do trabalho em escala 12x36, sem alteração de horário; 3. Da 2ª reclamada: para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação em relação a ela: Aguardando prosseguimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante propôs a execução provisória antes da alteração promovida pela decisão de Recurso Ordinário. Prejudicados, assim, os cálculos e as impugnações ofertadas. Observa-se, ainda, que há sete reclamadas (excluindo-se a 2ª reclamada, CDG, excluída no acórdão de RO), que devem ter cálculos separados, respeitado o período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada, conforme expresso no julgado. Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias: 1. Reapresentar seus cálculos, observando as alterações trazidas pelo acórdão de Recurso Ordinário; 2. Discriminar, de acordo com os controles de jornada, os períodos de responsabilidade subsidiária de cada reclamada, conforme sentença, nos moldes do quadro abaixo; 3. Apresentar cálculos discriminados para cada reclamada, correspondentes ao período de sua responsabilidade subsidiária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BRUNO LOPES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000206-35.2025.5.02.0003 : EDSON BRUNO LOPES : XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf5d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 1000387-70.2024.5.02.0003, que teve julgamento de Recurso Ordinário em 08/04/2025. PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.0d33631), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.386e729): I. Reconheceu a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, limitada ao período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada; II. Manteve a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, julgando improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e os ligados à alteração da modalidade rescisória; III. Deferiu: 1. Horas extras e reflexos; 2. Pagamento, como extras, dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, por infração ao intervalo intrajornada, sem reflexos; 3. Diferenças de adicional noturno e reflexos; 4. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante com condição suspensiva de exigibilidade; 5. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.1601911, id.9d8da32). Depósito recursal 1ª reclamada (RO) em id.464cb28. Depósito recursal 2ª reclamada (RO) em id.db128a3. O acórdão de Recurso Ordinário (id.b7ee2b5) deu provimento parcial aos apelos: 1. Do reclamante: para afastar a limitação aos valores indicados na inicial e majorar o percentual de honorários sucumbenciais recíprocos para 10%; 2. Da 1ª reclamada: para excluir da condenação o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e adicional noturno com reflexos, quando do trabalho em escala 12x36, sem alteração de horário; 3. Da 2ª reclamada: para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação em relação a ela: Aguardando prosseguimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante propôs a execução provisória antes da alteração promovida pela decisão de Recurso Ordinário. Prejudicados, assim, os cálculos e as impugnações ofertadas. Observa-se, ainda, que há sete reclamadas (excluindo-se a 2ª reclamada, CDG, excluída no acórdão de RO), que devem ter cálculos separados, respeitado o período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada, conforme expresso no julgado. Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias: 1. Reapresentar seus cálculos, observando as alterações trazidas pelo acórdão de Recurso Ordinário; 2. Discriminar, de acordo com os controles de jornada, os períodos de responsabilidade subsidiária de cada reclamada, conforme sentença, nos moldes do quadro abaixo; 3. Apresentar cálculos discriminados para cada reclamada, correspondentes ao período de sua responsabilidade subsidiária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
- ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN BARRA FUNDA
- CDG CONSTRUTORA S/A.
- SOU PERDIZES BY YOU, INC
- CONDOMINIO POINT
- CONDOMINIO MARCCO