Edson Bruno Lopes x Cdg Construtora S/A. e outros

Número do Processo: 1000206-35.2025.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: SOU PERDIZES BY YOU, INC   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOU PERDIZES BY YOU, INC
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: CONDOMINIO POINT   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO POINT
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN BARRA FUNDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN BARRA FUNDA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000206-35.2025.5.02.0003 REQUERENTE: EDSON BRUNO LOPES REQUERIDO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: CONDOMINIO MARCCO   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO MARCCO
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000206-35.2025.5.02.0003 : EDSON BRUNO LOPES : XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf5d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo.   Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 1000387-70.2024.5.02.0003, que teve julgamento de Recurso Ordinário em 08/04/2025.   PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.0d33631), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.386e729): I. Reconheceu a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, limitada ao período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada; II. Manteve a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, julgando improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e os ligados à alteração da modalidade rescisória; III. Deferiu: 1. Horas extras e reflexos; 2. Pagamento, como extras, dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, por infração ao intervalo intrajornada, sem reflexos; 3. Diferenças de adicional noturno e reflexos; 4. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante com condição suspensiva de exigibilidade; 5. Atualização pela ADC 58.   Custas recolhidas (id.1601911, id.9d8da32). Depósito recursal 1ª reclamada (RO) em id.464cb28. Depósito recursal 2ª reclamada (RO) em id.db128a3.   O acórdão de Recurso Ordinário (id.b7ee2b5) deu provimento parcial aos apelos: 1. Do reclamante: para afastar a limitação aos valores indicados na inicial e majorar o percentual de honorários sucumbenciais recíprocos para 10%; 2. Da 1ª reclamada: para excluir da condenação o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e adicional noturno com reflexos, quando do trabalho em escala 12x36, sem alteração de horário; 3. Da 2ª reclamada: para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação em relação a ela: Aguardando prosseguimento.   EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante propôs a execução provisória antes da alteração promovida pela decisão de Recurso Ordinário. Prejudicados, assim, os cálculos e as impugnações ofertadas. Observa-se, ainda, que há sete reclamadas (excluindo-se a 2ª reclamada, CDG, excluída no acórdão de RO), que devem ter cálculos separados, respeitado o período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada, conforme expresso no julgado.   Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias: 1. Reapresentar seus cálculos, observando as alterações trazidas pelo acórdão de Recurso Ordinário; 2. Discriminar, de acordo com os controles de jornada, os períodos de responsabilidade subsidiária de cada reclamada, conforme sentença, nos moldes do quadro abaixo; 3. Apresentar cálculos discriminados para cada reclamada, correspondentes ao período de sua responsabilidade subsidiária.   Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON BRUNO LOPES
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000206-35.2025.5.02.0003 : EDSON BRUNO LOPES : XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf5d3f proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo.   Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 1000387-70.2024.5.02.0003, que teve julgamento de Recurso Ordinário em 08/04/2025.   PROCESSO PRINCIPAL A sentença (id.0d33631), com a complementação da decisão de Embargos de Declaração (id.386e729): I. Reconheceu a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, limitada ao período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada; II. Manteve a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, julgando improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e os ligados à alteração da modalidade rescisória; III. Deferiu: 1. Horas extras e reflexos; 2. Pagamento, como extras, dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, por infração ao intervalo intrajornada, sem reflexos; 3. Diferenças de adicional noturno e reflexos; 4. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante com condição suspensiva de exigibilidade; 5. Atualização pela ADC 58.   Custas recolhidas (id.1601911, id.9d8da32). Depósito recursal 1ª reclamada (RO) em id.464cb28. Depósito recursal 2ª reclamada (RO) em id.db128a3.   O acórdão de Recurso Ordinário (id.b7ee2b5) deu provimento parcial aos apelos: 1. Do reclamante: para afastar a limitação aos valores indicados na inicial e majorar o percentual de honorários sucumbenciais recíprocos para 10%; 2. Da 1ª reclamada: para excluir da condenação o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e adicional noturno com reflexos, quando do trabalho em escala 12x36, sem alteração de horário; 3. Da 2ª reclamada: para afastar sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação em relação a ela: Aguardando prosseguimento.   EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante propôs a execução provisória antes da alteração promovida pela decisão de Recurso Ordinário. Prejudicados, assim, os cálculos e as impugnações ofertadas. Observa-se, ainda, que há sete reclamadas (excluindo-se a 2ª reclamada, CDG, excluída no acórdão de RO), que devem ter cálculos separados, respeitado o período em que o autor lhes prestou serviços, tomando-se por base o local da prestação de serviços descritos nos controles de jornada, conforme expresso no julgado.   Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias: 1. Reapresentar seus cálculos, observando as alterações trazidas pelo acórdão de Recurso Ordinário; 2. Discriminar, de acordo com os controles de jornada, os períodos de responsabilidade subsidiária de cada reclamada, conforme sentença, nos moldes do quadro abaixo; 3. Apresentar cálculos discriminados para cada reclamada, correspondentes ao período de sua responsabilidade subsidiária.   Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
    - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
    - CONDOMINIO RESIDENCIAL URBAN BARRA FUNDA
    - CDG CONSTRUTORA S/A.
    - SOU PERDIZES BY YOU, INC
    - CONDOMINIO POINT
    - CONDOMINIO MARCCO
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