Gabriela Lais Rozati e outros x Comissao Nacional De Energia Nuclear e outros

Número do Processo: 1000206-64.2023.5.02.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000206-64.2023.5.02.0016 AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b9805bb):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000206-64.2023.5.02.0016 (AIAP) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, LA GLORIA PIZZA-BAR LTDA , MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEONA PIZZA CUCINA LTDA., M A O HOLDING LTDA AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THIAGO MELOSI SORIA             RELATÓRIO   Vistos, etc. A r. decisão de fls. 560 (d67f1db) não conheceu dos embargos à execução. Agravo de petição (9f2f047), por meio do qual os executados pretendem a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; nulidade de citação, nulidade de intimação para contestar cálculos, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, efeito suspensivo do recurso. Negado processamento ao agravo de petição (d4b7610), por deserto. Agravo de instrumento (12e6e12), por meio do qual defendem os executados as nulidades arguidas no agravo de petição. Apresentada contraminuta (00b7d6b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conhecimento A reclamante foi empregada da reclamada Shalom Serviços Terceirizados EIRELI - EPP, de 14.08.2017 a 13.01.2023, condenada ao pagamento de verbas rescisórias, sendo a tomadora Comissão Nacional de Energia Nuclear responsável subsidiária. Efetuadas pesquisas patrimoniais sem sucesso, foi processado e julgado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, com a inclusão dos demais executados, em 22.07.2024 (d1d4268). A 1ª executada e os suscitados incluídos no polo passivo apresentaram exceção de pré-executividade (5689415), em 29.01.2025, a qual foi recebida como embargos à execução, tendo sido determinada a garantia do Juízo (fls. 554). Não garantido o Juízo, os embargos à execução não foram conhecidos (d67f1db). Apresentaram os executados agravo de petição sem a garantia do Juízo, motivo pelo qual foi considerado deserto (d4b7610). O agravo de instrumento reitera as matérias do agravo de petição. Constato, no entanto, que a execução foi redirecionada em face da devedora subsidiária, com a expedição de requisição de pequeno valor (Proc. 1018832-48.2024.5.02.0000, bfcbe96). Consultando referido processo no sítio eletrônico deste Regional, observa-se que ele foi extinto em 27.03.2025, diante da satisfação da obrigação, tendo sido expedidos os alvarás correspondentes. Assim, satisfeito o crédito exequendo, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento e do agravo de petição, cujo destrancamento buscam os executados.                                           DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER E JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000206-64.2023.5.02.0016 AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b9805bb):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000206-64.2023.5.02.0016 (AIAP) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, LA GLORIA PIZZA-BAR LTDA , MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEONA PIZZA CUCINA LTDA., M A O HOLDING LTDA AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THIAGO MELOSI SORIA             RELATÓRIO   Vistos, etc. A r. decisão de fls. 560 (d67f1db) não conheceu dos embargos à execução. Agravo de petição (9f2f047), por meio do qual os executados pretendem a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; nulidade de citação, nulidade de intimação para contestar cálculos, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, efeito suspensivo do recurso. Negado processamento ao agravo de petição (d4b7610), por deserto. Agravo de instrumento (12e6e12), por meio do qual defendem os executados as nulidades arguidas no agravo de petição. Apresentada contraminuta (00b7d6b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conhecimento A reclamante foi empregada da reclamada Shalom Serviços Terceirizados EIRELI - EPP, de 14.08.2017 a 13.01.2023, condenada ao pagamento de verbas rescisórias, sendo a tomadora Comissão Nacional de Energia Nuclear responsável subsidiária. Efetuadas pesquisas patrimoniais sem sucesso, foi processado e julgado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, com a inclusão dos demais executados, em 22.07.2024 (d1d4268). A 1ª executada e os suscitados incluídos no polo passivo apresentaram exceção de pré-executividade (5689415), em 29.01.2025, a qual foi recebida como embargos à execução, tendo sido determinada a garantia do Juízo (fls. 554). Não garantido o Juízo, os embargos à execução não foram conhecidos (d67f1db). Apresentaram os executados agravo de petição sem a garantia do Juízo, motivo pelo qual foi considerado deserto (d4b7610). O agravo de instrumento reitera as matérias do agravo de petição. Constato, no entanto, que a execução foi redirecionada em face da devedora subsidiária, com a expedição de requisição de pequeno valor (Proc. 1018832-48.2024.5.02.0000, bfcbe96). Consultando referido processo no sítio eletrônico deste Regional, observa-se que ele foi extinto em 27.03.2025, diante da satisfação da obrigação, tendo sido expedidos os alvarás correspondentes. Assim, satisfeito o crédito exequendo, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento e do agravo de petição, cujo destrancamento buscam os executados.                                           DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER E JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONA PIZZA CUCINA LTDA.
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000206-64.2023.5.02.0016 AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b9805bb):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000206-64.2023.5.02.0016 (AIAP) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, LA GLORIA PIZZA-BAR LTDA , MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEONA PIZZA CUCINA LTDA., M A O HOLDING LTDA AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THIAGO MELOSI SORIA             RELATÓRIO   Vistos, etc. A r. decisão de fls. 560 (d67f1db) não conheceu dos embargos à execução. Agravo de petição (9f2f047), por meio do qual os executados pretendem a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; nulidade de citação, nulidade de intimação para contestar cálculos, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, efeito suspensivo do recurso. Negado processamento ao agravo de petição (d4b7610), por deserto. Agravo de instrumento (12e6e12), por meio do qual defendem os executados as nulidades arguidas no agravo de petição. Apresentada contraminuta (00b7d6b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conhecimento A reclamante foi empregada da reclamada Shalom Serviços Terceirizados EIRELI - EPP, de 14.08.2017 a 13.01.2023, condenada ao pagamento de verbas rescisórias, sendo a tomadora Comissão Nacional de Energia Nuclear responsável subsidiária. Efetuadas pesquisas patrimoniais sem sucesso, foi processado e julgado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, com a inclusão dos demais executados, em 22.07.2024 (d1d4268). A 1ª executada e os suscitados incluídos no polo passivo apresentaram exceção de pré-executividade (5689415), em 29.01.2025, a qual foi recebida como embargos à execução, tendo sido determinada a garantia do Juízo (fls. 554). Não garantido o Juízo, os embargos à execução não foram conhecidos (d67f1db). Apresentaram os executados agravo de petição sem a garantia do Juízo, motivo pelo qual foi considerado deserto (d4b7610). O agravo de instrumento reitera as matérias do agravo de petição. Constato, no entanto, que a execução foi redirecionada em face da devedora subsidiária, com a expedição de requisição de pequeno valor (Proc. 1018832-48.2024.5.02.0000, bfcbe96). Consultando referido processo no sítio eletrônico deste Regional, observa-se que ele foi extinto em 27.03.2025, diante da satisfação da obrigação, tendo sido expedidos os alvarás correspondentes. Assim, satisfeito o crédito exequendo, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento e do agravo de petição, cujo destrancamento buscam os executados.                                           DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER E JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M A O HOLDING LTDA
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000206-64.2023.5.02.0016 AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b9805bb):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000206-64.2023.5.02.0016 (AIAP) RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA, LA GLORIA PIZZA-BAR LTDA , MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEONA PIZZA CUCINA LTDA., M A O HOLDING LTDA AGRAVADO: JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: THIAGO MELOSI SORIA             RELATÓRIO   Vistos, etc. A r. decisão de fls. 560 (d67f1db) não conheceu dos embargos à execução. Agravo de petição (9f2f047), por meio do qual os executados pretendem a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação; nulidade de citação, nulidade de intimação para contestar cálculos, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, efeito suspensivo do recurso. Negado processamento ao agravo de petição (d4b7610), por deserto. Agravo de instrumento (12e6e12), por meio do qual defendem os executados as nulidades arguidas no agravo de petição. Apresentada contraminuta (00b7d6b), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conhecimento A reclamante foi empregada da reclamada Shalom Serviços Terceirizados EIRELI - EPP, de 14.08.2017 a 13.01.2023, condenada ao pagamento de verbas rescisórias, sendo a tomadora Comissão Nacional de Energia Nuclear responsável subsidiária. Efetuadas pesquisas patrimoniais sem sucesso, foi processado e julgado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré, com a inclusão dos demais executados, em 22.07.2024 (d1d4268). A 1ª executada e os suscitados incluídos no polo passivo apresentaram exceção de pré-executividade (5689415), em 29.01.2025, a qual foi recebida como embargos à execução, tendo sido determinada a garantia do Juízo (fls. 554). Não garantido o Juízo, os embargos à execução não foram conhecidos (d67f1db). Apresentaram os executados agravo de petição sem a garantia do Juízo, motivo pelo qual foi considerado deserto (d4b7610). O agravo de instrumento reitera as matérias do agravo de petição. Constato, no entanto, que a execução foi redirecionada em face da devedora subsidiária, com a expedição de requisição de pequeno valor (Proc. 1018832-48.2024.5.02.0000, bfcbe96). Consultando referido processo no sítio eletrônico deste Regional, observa-se que ele foi extinto em 27.03.2025, diante da satisfação da obrigação, tendo sido expedidos os alvarás correspondentes. Assim, satisfeito o crédito exequendo, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento e do agravo de petição, cujo destrancamento buscam os executados.                                           DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER E JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA DE ALMEIDA ANDRADE
  6. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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