Raphaella Fileto Baldin x Municipio De Taboao Da Serra e outros

Número do Processo: 1000207-78.2025.5.02.0501

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000207-78.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: RAPHAELLA FILETO BALDIN RECLAMADO: ODIN ORGANIZACAO SOCIAL E EDUCACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9f5ff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A                                                                                                       1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAPHAELLA FILETO BALDIN, reclamante, em face de ODIN ORGANIZACAO SOCIAL E EDUCACIONAL e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. bdc2f50) e atribuindo à causa o valor R$ 66.683,06. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. c19e8cf e 2e68d3e). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. f34df7d). Encerrada a instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. f34df7d). Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PRELIMINARES:   - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO O 2º reclamado é parte legítima a compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamado a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Rejeito a preliminar.   2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO:   - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho iniciou-se em 24.7.2023 e mantém-se vigente. Nesta reclamatória trabalhista, ajuizada em 16.2.2025, busca a parte autora rescindi-lo nos moldes do art. 483 da CLT. Incabível, dessarte, falar em prescrição, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito a prejudicial.   2.3 MÉRITO:   - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Invoca, para tanto, o atraso no pagamento de salários e vale transporte. Pois bem. À vista do noticiado pela parte autora na petição inicial e da ausência de impugnação específica da parte reclamada, é incontroverso nos autos que o município tomador de serviços não pagou a empresa terceirizada por dois meses. Esta, por consequência, teve dificuldades em pagar seus empregados e assim atrasou os salários e a concessão de vale transporte dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (“em janeiro de 2025 a reclamada começou a extrapolar o quinto dia útil, pagando com 3, 4, 5 e até 13 dias de atraso, não bastasse os atrasos de pagamento de salário, começaram também os atrasos de vale transporte” – ID. bdc2f50). O atraso, contudo, já cessou. Diante do protesto realizado pelos empregados da 1ª reclamada na Câmara Municipal, os vereadores interferiram na questão e o atual prefeito do 2º reclamado comprometeu-se a regularizar parte da situação. Na exordial, a autora declina que “Atualmente a reclamante não tem saldo a receber de salário e vale transporte” (destaque nosso - ID. bdc2f50). A reclamação trabalhista fora ajuizada em 16.2.2025. Convém, nesse contexto, ponderar que o atraso de salário deu-se por alguns dias e por duas oportunidade. Não se pode falar, por consequência, em atraso reiterado. A par disso, verifica-se que o atraso não decorreu de decisão deliberada da 1ª reclamada, mas sim de inadimplemento contratual por parte do 2º reclamado (tomador dos serviços). A empregadora, em verdade, empreendeu esforços no sentido de não desamparar seus empregados e manter as atividades operacionais. Pondera-se, com efeito, que o atraso por alguns dias em duas competências é tido por pontual e constitui falta patronal, porém sem gravidade bastante a pôr termo ao contrato de trabalho nos moldes do art. 483, “d”, da CLT. Nesse sentido, inclusive, jurisprudência do C. TST, verbis:   AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Verifica-se, no acórdão regional, a existência de premissa fática referente ao caráter reiterado dos atrasos salariais . Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Nota-se, do registro fático efetuado no acórdão regional dos embargos de declaração (e reproduzidos no recurso de revista), que houve, no caso em exame, atraso no pagamento dos salários de setembro, outubro e novembro de 2017, bem como ausência de quitação das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial . 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Recurso de revista conhecido e provido.(TST-Ag-RR: 1000443-17 .2019.5.02.0444, Min. Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação 12.4.2024)   A pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho, que é medida excepcional, assim improspera. Não se tendo notícias da efetiva cessação da prestação de serviço e considerando que a reclamante atua na educação pública, ante o interesse público envolto na questão, deixo de declarar a ruptura contratual por pedido de demissão. Assim, o liame permanece vigente até que, por eventual e futura iniciativa de alguma das partes, haja a resilição contratual. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que “recebia salário todo final mês, especificamente dia 30, a partir do mês de junho de 2024 a reclamada começou a pagar dia 02 e 03, no caso a reclamada não comunicou nada sobre a mudança, posteriormente, em janeiro de 2025 a reclamada começou a extrapolar o quinto dia útil, pagando com 3, 4, 5 e até 13 dias de atraso, além dos atrasos de salário, começaram também os atrasos de vale transporte” (ID. bdc2f50). Pois bem. O art. 459, § 1º, da CLT prescreve do adimplemento do salário até o quinto dia útil do mês. Lado outro, não restou comprovado atraso contumaz do salário. Constatado atraso pontual que não indica necessária e isoladamente a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade da trabalhadora, mas sim de danos restritos à esfera patrimonial, destituídos de repercussão extrapatrimonial. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, o reclamante teve seu contrato rompido quando auferia remuneração na orbita de R$ 1.664,00 (ID. 1ce7a72). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça.   - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021).   - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade.     3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RAPHAELLA FILETO BALDIN, reclamante, em face de ODIN ORGANIZACAO SOCIAL E EDUCACIONAL e MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, reclamadas, decide: - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.333,66, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 66.683,06), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais.   MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAPHAELLA FILETO BALDIN
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