Fernanda Awada Campanella e outros x Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero e outros
Número do Processo:
1000207-85.2025.5.02.0434
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000207-85.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512d877 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André /SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo (a) RECTE encontra-se tempestivo, preparo dispensado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SANTO ANDRÉ, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO Assistente de secretaria Processe-se em termos. Apresentadas as contrarrazões, ao E. TRT com as cautelas devidas. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000207-85.2025.5.02.0434 : FLAVIO PEREIRA DE SOUZA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2522c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria Intime-se a 1ª Reclamada para que, no prazo de 05 dias, apresente os documentos solicitados pela perita, conforme manifestação #id:1bf9d67 (PPP, ficha de entrega de EPI e audiometrias). SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000207-85.2025.5.02.0434 : FLAVIO PEREIRA DE SOUZA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af24003 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO Assistente de secretaria DESPACHO Dê-se ciência às partes da manifestação do perito indicando a data da perícia. SANTO ANDRE/SP, 15 de abril de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO PEREIRA DE SOUZA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000207-85.2025.5.02.0434 : FLAVIO PEREIRA DE SOUZA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af24003 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO Assistente de secretaria DESPACHO Dê-se ciência às partes da manifestação do perito indicando a data da perícia. SANTO ANDRE/SP, 15 de abril de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000207-85.2025.5.02.0434 : FLAVIO PEREIRA DE SOUZA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af24003 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO Assistente de secretaria DESPACHO Dê-se ciência às partes da manifestação do perito indicando a data da perícia. SANTO ANDRE/SP, 15 de abril de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000207-85.2025.5.02.0434 : FLAVIO PEREIRA DE SOUZA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfb3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. RUBIA DE CASSIA VIANA DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau DESPACHO Na ata de audiência de Id 43be2b4, determinou-se realização de perícia para a apuração de insalubridade. Em seguida, o reclamante se manifestou pela desnecessidade da perícia designada, uma vez que ausente pedido de adicional de insalubridade na petição inicial. Requereu a designação de perícia médica para apuração da perda da capacidade laboral e danos morais, referente à perda auditiva (Id 7c81e99). Com razão o autor, tendo em vista a ausência de pedido de adicional de insalubridade na petição inicial. Cancele-se a perícia para a apuração de insalubridade. Determino a realização de perícia para a apuração de moléstia profissional, inclusive existência de nexo causal, com vistoria no local de trabalho, cuja data deve ser informada às partes. Desde já nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dra. FERNANDA AWADA CAMPANELLA- email: fernandaawada@gmail.com , que terá o prazo de trinta dias para entrega de laudo. Quesitos, assistentes e e-mails para contato em 10 dias. No mesmo prazo, sugiro à reclamada proceder ao depósito dos honorários prévios de R$ 800,00 O Juízo apresenta neste ato os seguintes quesitos: 1. Qual(is) é (são) a(as) patologia(s) alegada(s) pelo(a) reclamante em preambular? Ela(s) foi(ram) constatada(s) no momento da perícia? Em sendo afirmativa a resposta, pergunta-se: a) Em que consiste(m) tal(is) patologia(s), qual(is) sua(s) possível(eis) etiologia(s) e qual a história clínica do reclamante? b) Quais os elementos técnicos que permitiram o diagnóstico da(s) patologia(s)? 2. Há no prontuário médico do reclamante, junto à reclamada, relatos de queixa das doenças apontadas na inicial? 3. Caso a doença tenha sido diagnosticada como preexistente, de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário, queira o perito detalhar como chegou a essa conclusão, afastando a doença de caráter ocupacional. 4. Quais as atividades exercidas pelo reclamante? 5. Referida doença e/ou sequela interfere nas atividades laborais descritas no laudo e constatadas na vistoria do local de trabalho? 6. A doença e/ou sequela é incapacitante para o trabalho em geral ou para o desempenho da função exercida na reclamada? Em caso afirmativo, em qual percentual? 7. Há nexo de concausalidade (agravamento da moléstia) entre a doença e/ou sequela, e a função desempenhada? 8. A incapacidade é definitiva ou temporária? Sendo temporária, qual o tipo e o prazo do tratamento? 9. Havendo comprometimento patrimonial, decorrente de moléstia ocupacional/acidente, qual o percentual à luz da Tabela SUSEP? Por fim, esclarece o juízo, desde já, que não serão admitidas respostas a quaisquer quesitos (do juízo ou das partes) utilizando-se de expressões “vide laudo; já respondido no laudo” ou equivalentes. Em relação ao requerido pela 2ª reclamada no Id a1a07a7, nada a deferir. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 14 de abril de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000207-85.2025.5.02.0434 : FLAVIO PEREIRA DE SOUZA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfb3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. RUBIA DE CASSIA VIANA DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau DESPACHO Na ata de audiência de Id 43be2b4, determinou-se realização de perícia para a apuração de insalubridade. Em seguida, o reclamante se manifestou pela desnecessidade da perícia designada, uma vez que ausente pedido de adicional de insalubridade na petição inicial. Requereu a designação de perícia médica para apuração da perda da capacidade laboral e danos morais, referente à perda auditiva (Id 7c81e99). Com razão o autor, tendo em vista a ausência de pedido de adicional de insalubridade na petição inicial. Cancele-se a perícia para a apuração de insalubridade. Determino a realização de perícia para a apuração de moléstia profissional, inclusive existência de nexo causal, com vistoria no local de trabalho, cuja data deve ser informada às partes. Desde já nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dra. FERNANDA AWADA CAMPANELLA- email: fernandaawada@gmail.com , que terá o prazo de trinta dias para entrega de laudo. Quesitos, assistentes e e-mails para contato em 10 dias. No mesmo prazo, sugiro à reclamada proceder ao depósito dos honorários prévios de R$ 800,00 O Juízo apresenta neste ato os seguintes quesitos: 1. Qual(is) é (são) a(as) patologia(s) alegada(s) pelo(a) reclamante em preambular? Ela(s) foi(ram) constatada(s) no momento da perícia? Em sendo afirmativa a resposta, pergunta-se: a) Em que consiste(m) tal(is) patologia(s), qual(is) sua(s) possível(eis) etiologia(s) e qual a história clínica do reclamante? b) Quais os elementos técnicos que permitiram o diagnóstico da(s) patologia(s)? 2. Há no prontuário médico do reclamante, junto à reclamada, relatos de queixa das doenças apontadas na inicial? 3. Caso a doença tenha sido diagnosticada como preexistente, de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário, queira o perito detalhar como chegou a essa conclusão, afastando a doença de caráter ocupacional. 4. Quais as atividades exercidas pelo reclamante? 5. Referida doença e/ou sequela interfere nas atividades laborais descritas no laudo e constatadas na vistoria do local de trabalho? 6. A doença e/ou sequela é incapacitante para o trabalho em geral ou para o desempenho da função exercida na reclamada? Em caso afirmativo, em qual percentual? 7. Há nexo de concausalidade (agravamento da moléstia) entre a doença e/ou sequela, e a função desempenhada? 8. A incapacidade é definitiva ou temporária? Sendo temporária, qual o tipo e o prazo do tratamento? 9. Havendo comprometimento patrimonial, decorrente de moléstia ocupacional/acidente, qual o percentual à luz da Tabela SUSEP? Por fim, esclarece o juízo, desde já, que não serão admitidas respostas a quaisquer quesitos (do juízo ou das partes) utilizando-se de expressões “vide laudo; já respondido no laudo” ou equivalentes. Em relação ao requerido pela 2ª reclamada no Id a1a07a7, nada a deferir. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 14 de abril de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1000207-85.2025.5.02.0434 : FLAVIO PEREIRA DE SOUZA : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfb3da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. RUBIA DE CASSIA VIANA DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau DESPACHO Na ata de audiência de Id 43be2b4, determinou-se realização de perícia para a apuração de insalubridade. Em seguida, o reclamante se manifestou pela desnecessidade da perícia designada, uma vez que ausente pedido de adicional de insalubridade na petição inicial. Requereu a designação de perícia médica para apuração da perda da capacidade laboral e danos morais, referente à perda auditiva (Id 7c81e99). Com razão o autor, tendo em vista a ausência de pedido de adicional de insalubridade na petição inicial. Cancele-se a perícia para a apuração de insalubridade. Determino a realização de perícia para a apuração de moléstia profissional, inclusive existência de nexo causal, com vistoria no local de trabalho, cuja data deve ser informada às partes. Desde já nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dra. FERNANDA AWADA CAMPANELLA- email: fernandaawada@gmail.com , que terá o prazo de trinta dias para entrega de laudo. Quesitos, assistentes e e-mails para contato em 10 dias. No mesmo prazo, sugiro à reclamada proceder ao depósito dos honorários prévios de R$ 800,00 O Juízo apresenta neste ato os seguintes quesitos: 1. Qual(is) é (são) a(as) patologia(s) alegada(s) pelo(a) reclamante em preambular? Ela(s) foi(ram) constatada(s) no momento da perícia? Em sendo afirmativa a resposta, pergunta-se: a) Em que consiste(m) tal(is) patologia(s), qual(is) sua(s) possível(eis) etiologia(s) e qual a história clínica do reclamante? b) Quais os elementos técnicos que permitiram o diagnóstico da(s) patologia(s)? 2. Há no prontuário médico do reclamante, junto à reclamada, relatos de queixa das doenças apontadas na inicial? 3. Caso a doença tenha sido diagnosticada como preexistente, de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário, queira o perito detalhar como chegou a essa conclusão, afastando a doença de caráter ocupacional. 4. Quais as atividades exercidas pelo reclamante? 5. Referida doença e/ou sequela interfere nas atividades laborais descritas no laudo e constatadas na vistoria do local de trabalho? 6. A doença e/ou sequela é incapacitante para o trabalho em geral ou para o desempenho da função exercida na reclamada? Em caso afirmativo, em qual percentual? 7. Há nexo de concausalidade (agravamento da moléstia) entre a doença e/ou sequela, e a função desempenhada? 8. A incapacidade é definitiva ou temporária? Sendo temporária, qual o tipo e o prazo do tratamento? 9. Havendo comprometimento patrimonial, decorrente de moléstia ocupacional/acidente, qual o percentual à luz da Tabela SUSEP? Por fim, esclarece o juízo, desde já, que não serão admitidas respostas a quaisquer quesitos (do juízo ou das partes) utilizando-se de expressões “vide laudo; já respondido no laudo” ou equivalentes. Em relação ao requerido pela 2ª reclamada no Id a1a07a7, nada a deferir. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 14 de abril de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO PEREIRA DE SOUZA