Processo nº 10002079820258260456

Número do Processo: 1000207-98.2025.8.26.0456

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Sandra Cristina Brigato Navarro de Souza (OAB 122273/SP) Processo 1000207-98.2025.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. H. R. , A. C. A. R. , T. A. de B. - Em sessão de tentativa de conciliação realizada no Cejusc, as partes celebraram acordo (fls. 42/44) e requereram a respectiva homologação e extinção da ação. Houve manifestação favorável do Ministério Publico (fls. 48/49). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ como OFÍCIO à empresa empregadora do requerido, acompanhada do Termo de Audiência, para desconto dos alimentos em folha de pagamento nos termos do acordo. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Sandra Cristina Brigato Navarro de Souza (OAB 122273/SP) Processo 1000207-98.2025.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. H. R. , A. C. A. R. , T. A. de B. - Em sessão de tentativa de conciliação realizada no Cejusc, as partes celebraram acordo (fls. 42/44) e requereram a respectiva homologação e extinção da ação. Houve manifestação favorável do Ministério Publico (fls. 48/49). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ como OFÍCIO à empresa empregadora do requerido, acompanhada do Termo de Audiência, para desconto dos alimentos em folha de pagamento nos termos do acordo. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se.
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