William Derico Daniel x Ls Translog Transportes De Cargas Ltda. - Epp e outros

Número do Processo: 1000208-08.2025.5.02.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000208-08.2025.5.02.0002 : WILLIAM DERICO DANIEL : LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53a431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido:   a) Afastar as preliminares alegadas, bem como a prejudicial de prescrição – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a:   - Pagar ao reclamante horas extras e reflexos, bem como indenização por supressão de intervalos intrajornada – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   - Pagar ao reclamante diferenças de vale-refeição convencional, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   - Pagar ao reclamante indenização por cestas básicas não concedidas, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   - Proceder aos depósitos faltantes do FGTS da parte reclamante – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   c) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade da segunda ré;   d) Reputar a primeira reclamada litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 9% (nove por certo) sobre o valor atualizado da causa, em favor da União.   Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$110.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023).   Diante da gravidade das condutas verificadas no presente feito, determino a expedição de ofício, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado da demanda, à SRTE, CEF, INSS e MPT, para que apliquem as penalidades que entenderem cabíveis à primeira reclamada.   Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAM DERICO DANIEL
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000208-08.2025.5.02.0002 : WILLIAM DERICO DANIEL : LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53a431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido:   a) Afastar as preliminares alegadas, bem como a prejudicial de prescrição – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a:   - Pagar ao reclamante horas extras e reflexos, bem como indenização por supressão de intervalos intrajornada – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   - Pagar ao reclamante diferenças de vale-refeição convencional, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   - Pagar ao reclamante indenização por cestas básicas não concedidas, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   - Proceder aos depósitos faltantes do FGTS da parte reclamante – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo;   c) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade da segunda ré;   d) Reputar a primeira reclamada litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 9% (nove por certo) sobre o valor atualizado da causa, em favor da União.   Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$110.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023).   Diante da gravidade das condutas verificadas no presente feito, determino a expedição de ofício, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado da demanda, à SRTE, CEF, INSS e MPT, para que apliquem as penalidades que entenderem cabíveis à primeira reclamada.   Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
    - RAIA DROGASIL S/A
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