William Derico Daniel x Ls Translog Transportes De Cargas Ltda. - Epp e outros
Número do Processo:
1000208-08.2025.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000208-08.2025.5.02.0002 : WILLIAM DERICO DANIEL : LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53a431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares alegadas, bem como a prejudicial de prescrição – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a: - Pagar ao reclamante horas extras e reflexos, bem como indenização por supressão de intervalos intrajornada – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante diferenças de vale-refeição convencional, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante indenização por cestas básicas não concedidas, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Proceder aos depósitos faltantes do FGTS da parte reclamante – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; c) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade da segunda ré; d) Reputar a primeira reclamada litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 9% (nove por certo) sobre o valor atualizado da causa, em favor da União. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$110.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Diante da gravidade das condutas verificadas no presente feito, determino a expedição de ofício, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado da demanda, à SRTE, CEF, INSS e MPT, para que apliquem as penalidades que entenderem cabíveis à primeira reclamada. Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM DERICO DANIEL
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000208-08.2025.5.02.0002 : WILLIAM DERICO DANIEL : LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53a431 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares alegadas, bem como a prejudicial de prescrição – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a: - Pagar ao reclamante horas extras e reflexos, bem como indenização por supressão de intervalos intrajornada – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante diferenças de vale-refeição convencional, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante indenização por cestas básicas não concedidas, e respectiva multa normativa – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; - Proceder aos depósitos faltantes do FGTS da parte reclamante – tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo; c) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade da segunda ré; d) Reputar a primeira reclamada litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 9% (nove por certo) sobre o valor atualizado da causa, em favor da União. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$110.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Diante da gravidade das condutas verificadas no presente feito, determino a expedição de ofício, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado da demanda, à SRTE, CEF, INSS e MPT, para que apliquem as penalidades que entenderem cabíveis à primeira reclamada. Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
- RAIA DROGASIL S/A