Processo nº 10002102420235020462

Número do Processo: 1000210-24.2023.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000210-24.2023.5.02.0462 RECORRENTE: FLAVIA DANIELE NOGUEIRA LACERDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FLAVIA DANIELE NOGUEIRA LACERDA E OUTROS (4) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000210-24.2023.5.02.0462 (ROT) EMBARGANTE: CLARO S.A EMBARGADO: V. Acórdão folhas 1311/1320 _____________________________________________               RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos pela Claro S/A (2ª reclamada), sob o fundamento de omissão. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.     MÉRITO         No caso concreto, verifico que a prestação jurisdicional foi efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a manutenção da condenação subsidiária se deu pela conclusão acerca da ocorrência da terceirização, inclusive com a ponderação no sentindo que o nomem iurisdo contrato promovido entre as partes não afasta sua real natureza, ausente qualquer afastamento da licitude do procedimento adotado pela embargante na qualidade de tomadora de serviço. Ademais, sublinho que diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por isso, não prospera a tese no sentido que a parte autora deveria comprovar a configuração da unicidade contratual. Em verdade, o que se verifica é o descontentamento da embargante com a decisão obtida, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Finalmente, registro que eventual error in judicando na apreciação das questões submetidas à apreciação da E. Turma não comporta questionamento mediante embargos de declaração Recurso improvido.     Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Os embargos declaratórios têm serventia para fins de prequestionamento dos temas levantados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000210-24.2023.5.02.0462 RECORRENTE: FLAVIA DANIELE NOGUEIRA LACERDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FLAVIA DANIELE NOGUEIRA LACERDA E OUTROS (4) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000210-24.2023.5.02.0462 (ROT) EMBARGANTE: CLARO S.A EMBARGADO: V. Acórdão folhas 1311/1320 _____________________________________________               RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos pela Claro S/A (2ª reclamada), sob o fundamento de omissão. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.     MÉRITO         No caso concreto, verifico que a prestação jurisdicional foi efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a manutenção da condenação subsidiária se deu pela conclusão acerca da ocorrência da terceirização, inclusive com a ponderação no sentindo que o nomem iurisdo contrato promovido entre as partes não afasta sua real natureza, ausente qualquer afastamento da licitude do procedimento adotado pela embargante na qualidade de tomadora de serviço. Ademais, sublinho que diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por isso, não prospera a tese no sentido que a parte autora deveria comprovar a configuração da unicidade contratual. Em verdade, o que se verifica é o descontentamento da embargante com a decisão obtida, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Finalmente, registro que eventual error in judicando na apreciação das questões submetidas à apreciação da E. Turma não comporta questionamento mediante embargos de declaração Recurso improvido.     Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Os embargos declaratórios têm serventia para fins de prequestionamento dos temas levantados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Picpay Instituição de Pagamento S.A.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000210-24.2023.5.02.0462 RECORRENTE: FLAVIA DANIELE NOGUEIRA LACERDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FLAVIA DANIELE NOGUEIRA LACERDA E OUTROS (4) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000210-24.2023.5.02.0462 (ROT) EMBARGANTE: CLARO S.A EMBARGADO: V. Acórdão folhas 1311/1320 _____________________________________________               RELATÓRIO   Embargos declaratórios opostos pela Claro S/A (2ª reclamada), sob o fundamento de omissão. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.     MÉRITO         No caso concreto, verifico que a prestação jurisdicional foi efetivada, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão colegiada apresenta a sua fundamentação e atende aos requisitos legais previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a manutenção da condenação subsidiária se deu pela conclusão acerca da ocorrência da terceirização, inclusive com a ponderação no sentindo que o nomem iurisdo contrato promovido entre as partes não afasta sua real natureza, ausente qualquer afastamento da licitude do procedimento adotado pela embargante na qualidade de tomadora de serviço. Ademais, sublinho que diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por isso, não prospera a tese no sentido que a parte autora deveria comprovar a configuração da unicidade contratual. Em verdade, o que se verifica é o descontentamento da embargante com a decisão obtida, o que não é permitido, devendo se utilizar do instrumento processual adequado para tentar fazer valer o seu inconformismo. Finalmente, registro que eventual error in judicando na apreciação das questões submetidas à apreciação da E. Turma não comporta questionamento mediante embargos de declaração Recurso improvido.     Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Os embargos declaratórios têm serventia para fins de prequestionamento dos temas levantados. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  5. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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